TJDFT - 0718487-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 13:17
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718487-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
P.
D.
O.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KARINA PONTES DA SILVA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a tutela de urgência pleiteada na inicial foi parcialmente deferida no ID 196488790, tão somente para o fim de obrigar a administradora que interveio na contratação do plano de saúde coletivo por adesão a manter a cobertura integral até a data de 29/6/2024, em observância aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em relação ao pedido de continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente em favor do menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), este Juízo entendeu que “não restou demonstrado o grau de acometimento do autor e nem a existência de tratamento urgente que justifique a continuidade ininterrupta de cuidados assistenciais ao requerente”.
Na sequência, a parte autora apresentou relatório médico datado de 2/5/2024, no qual a médica assistente ressalta a necessidade “do seguimento com as terapias de reabilitação de forma contínua, ininterrupta e URGENTE”.
Ante este novo elemento de prova, pugna a demandante pela extensão da tutela de urgência para abranger também o pedido de continuidade do tratamento mesmo após 29/6/2024 (ID 196637097).
Pois bem.
A despeito das considerações apresentadas pela parte autora e do relatório médico de ID 196637102, entendo que não há razões para modificar o entendimento exposto na decisão de ID 196488790.
Já foi garantida a continuidade da cobertura integral até o fim do prazo de 60 (sessenta) dias a que alude a Resolução Normativa ANS nº 555/2022, ou seja, 29/6/2024, a fim de que o autor possa buscar um novo plano de saúde.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (grifos acrescidos).
Portanto, a obrigatoriedade de manutenção do tratamento deve ser imposta à gestora de benefícios ou operadora do plano de saúde somente em casos extremos, em que a vida do paciente ou sua integridade física estejam em risco.
Embora não seja ignorada a importância do tratamento do transtorno do espectro autista, principalmente nos estágios iniciais de vida do indivíduo acometido pela doença, entendo que não está demonstrada a urgência da continuidade do tratamento de maneira ininterrupta.
Até mesmo porque o tratamento da referida doença, como é sabido, costuma perdurar por anos, não sendo possível precisar uma data para o seu fim.
Desse modo, não se mostra razoável exigir que a requerida mantenha o plano de saúde indefinidamente, mormente porque a própria Agência Reguladora do setor, a ANS, permite a rescisão unilateral do contrato, condicionado apenas à notificação prévia do beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURO-SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TEMA Nº 1.082/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESOLUÇÃO ANS Nº 557/2022.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Resolução Normativa nº 195 da ANS, art. 17, parágrafo único, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros.
Precedentes. 2.
Comprovado o cumprimento dos requisitos mencionados, forçoso reconhecer a legalidade da rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 3. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (STJ, Tema 1082). 4.
Os cuidados de acompanhamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista não configuram tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física capaz de assegurar que a operadora de plano de saúde continue a arcar com seu custeio mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo. 5.
Observados os requisitos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, é regular a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual, independentemente do número de beneficiários. 6.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1851779, 07091044020238070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024 – grifos acrescidos).
Assim, em que pese as razões apresentadas pela parte requerente, não vejo motivos para reconsiderar a decisão.
Diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá a parte requerente, caso deseje, manejar o recurso cabível, à luz da disciplina processual.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de ID 196637097.
Tendo em vista que o autor é menor absolutamente incapaz, cadastre-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa pela requerida.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:12
Indeferido o pedido de R. P. D. O. E. S. - CPF: *97.***.*98-36 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a R. P. D. O. E. S. - CPF: *97.***.*98-36 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718850-52.2024.8.07.0001
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Marcelo Henry Soares Monteiro
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:40
Processo nº 0707971-83.2024.8.07.0001
Antonio Carlos Acioly Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:36
Processo nº 0707289-31.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Valmir Aparecido Batista dos Santos
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:48
Processo nº 0714167-16.2017.8.07.0001
Lac Engenharia LTDA - ME
Emilia Maria dos Santos
Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2017 17:10
Processo nº 0718487-65.2024.8.07.0001
Rafael Pontes de Oliveira e Silva
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Flavio de Freitas Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:44