TJDFT - 0737884-52.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:23
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-87 (REVEL) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comprovante
-
08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 19:39
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 17:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/09/2024
-
23/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737884-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-36, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física FRANCK FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-87.
Pedido deduzido no ID 175509043 com emendas apresentadas nos ID 178326146 e 184970256.
Recebido o incidente pela decisão de ID 185283795.
Após várias diligências frustradas, o interessado foi citado através das diligência de ID 193213745.
Devidamente citado, o interessado deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação (ID 196074041).
DECIDO.
Inicialmente decreto a REVELIA da parte interessada FRANCK FERREIRA DE SOUSA, tendo em vista que, embora citada, não apresentou defesa.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz fazer com que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada suficientes para quitar a obrigação, bem como foi verificado que ela se encontra inapta junto à Receita Federal em virtude de omissão de declarações (ID 175512197).
Havendo, portanto, o esvaziamento patrimonial da executada juntamente com o encerramento irregular de suas atividades fica demonstrado o desvirtuamento da finalidade empresarial antes firmada e, consequentemente, o abuso de personalidade pela confusão patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA.
OBRIGAÇÕES PENDENTES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DOLO.
LESÃO A CREDORES.
I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresarial e caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa, EREsp 1.306.553-SC e Súmula 435 do eg.
STJ.
II - Agravo de instrumento provido.”(07129858520238070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Relator Designado: Vera Andrighi , 6ª Turma Cível, DJE: 6/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC).
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFERIMENTO.
ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 110, CPC.
INOCORRÊNCIA.
MERO REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO Nº 0732652-57 PROVIDO.
AGRAVO Nº 0731884-34 PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4.
Desconsideração da personalidade jurídica (AI 0732652-57.2023.8.07.0000). 4.1.
A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. 4.2.
O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4.3.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social.
A confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 4.4.
Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. 4.5.
No caso dos autos, a exequente pretende desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, sob a alegação de que houve dissolução irregular, pois não é encontrada em sua sede ou em qualquer outro endereço oficial. 4.6.
De fato, foram realizadas três tentativas de citação da pessoa jurídica, ocorridas nos meses de agosto de 2021 e novembro de 2021, porém sem sucesso.
Referidas tentativas se deram antes da suspensão temporária das atividades empresariais, ocorrida no período compreendido entre 18/02/2022 e 17/08/2022, conforme se depreende dos documentos arquivados na Junta Comercial.
Vale registrar que o reinício das atividades se deu em 18/08/2022, segundo o comunicado juntado aos autos.
Ressalta-se, ainda, que atualmente consta do cadastro nacional de pessoa jurídica a informação de que a empresa tem sua situação cadastral "ativa".
Observa-se, por fim, que a empresa tem como atividade primária o comércio atacadista de bebidas, o que envolve a distribuição e depósito dos produtos; portanto, não é crível que a empresa permaneça em situação regular sem ter qualquer espaço físico para o seu funcionamento. 4.7.
Diante desse contexto, conclui-se que está demonstrada a dissolução irregular da empresa.
Nota-se, ainda, a dificuldade em encontrar bens da empresa conforme se infere das diversas execuções frustradas listadas pelo agravante.
Logo, admissível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4.8.
Precedente desta Corte: "A ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, e a comprovação de que ela não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que caracteriza sua dissolução irregular, sendo considerada, ademais, inapta ao exercício de suas atividades, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica." (5ª Turma Cível, 07253987220198070000, rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, PJe 08/06/2020). 4.9.
De acordo com os arts. 50 e 1.016 do CC, o administrador que não for sócio somente responde pelas obrigações da sociedade contraídas a partir dos atos praticados com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.10.
Jurisprudência do STJ: "4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal.
Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5.
A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento." (REsp 1658648/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/11/2017). 4.11.
No caso, não está demonstrada a prática de ato culposo ou doloso por parte da administradora não titular, de modo que ela não pode ser responsabilizada pelo débito exequendo. 5.
Exclusão do espólio do polo passivo (AI 0731884-34.2023.8.07.0000). 5.1.
O caso não se refere à sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, mas sim de redirecionamento do cumprimento de sentença para atingir o patrimônio em nome dos sócios da empresa, cabível em virtude da desconsideração de sua personalidade jurídica ora deferida. 5.2.
Nesse contexto, é admissível a mera inclusão, no polo passivo, do espólio do sócio falecido. 6.
Agravo de instrumento nº 0732652-57.2023.8.07.0000 provido. 7.
Agravo de instrumento nº 0731884-34.2023.8.07.0000 parcialmente provido. (Acórdão 1811089, 07318843420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, comprovado o desvio de finalidade para prática de atos ilícitos, conforme previsão esculpida no art. 50, § 2º, do CC.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME para que o cumprimento de sentença se estenda ao sócio FRANCK FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-87.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o sócio como executado com a devida baixa no cadastro do interessado, bem como proceda-se à penhora, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros do sócio, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”).
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por publicação diante de sua revelia, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Caso não haja sucesso, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo retornará para a suspensão determinada no ID 138140775.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCK FERREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
07/10/2023 08:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 04:32
Recebidos os autos
-
22/07/2023 04:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:40
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:48
Determinado o arquivamento
-
14/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 06:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 06:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:19
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:58
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:58
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/12/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 22:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:36
Outras decisões
-
02/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:45
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
30/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/05/2021 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 18/05/2021.
-
13/04/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 12/04/2021.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:49
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 15:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 19:03
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2021 11:56
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2021 18:36
Decorrido prazo de EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-36 (REU) em 05/02/2021.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de EVORA INTERIORES MOVEIS EIRELI - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 00:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/11/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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