TJDFT - 0701719-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 06:17
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701719-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 08:36:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701719-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 17:10:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:25
Outras decisões
-
06/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:47
Outras decisões
-
01/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701719-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição de ID 228045545.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 17:39:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:39
Outras decisões
-
15/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:21
Outras decisões
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701719-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGDA MARIA MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:59
Outras decisões
-
10/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:19
Outras decisões
-
28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGDA MARIA MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MAGDA MARIA MOREIRA - CPF: *32.***.*38-72 (EXECUTADO).
-
29/11/2024 13:52
Outras decisões
-
28/11/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGDA MARIA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGDA MARIA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:34
Outras decisões
-
10/07/2024 04:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:24
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0701719-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, contra REQUERIDO: MAGDA MARIA MOREIRA - CPF/CNPJ: *32.***.*38-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MAGDA MARIA MOREIRA (CPF: *32.***.*38-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 3 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
03/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MAGDA MARIA MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701719-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MAGDA MARIA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de MAGDA MARIA MOREIRA.
A parte autora narra que a parte requerida realizou junto ao Banco um contrato de renegociação de dívidas no valor de R$ 141.654,30 (cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos).
No entanto, informa que a requerida deixou de pagar o contrato na terceira parcela, desde 12/2023 importando em uma dívida vencida atualizada até dezembro de 2023 no valor de R$ 152.803,84 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 152.803,84 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 192871747), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 184787277).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 152.803,84 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:28:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:06
Decretada a revelia
-
10/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MAGDA MARIA MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:37
Outras decisões
-
29/01/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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