TJDFT - 0705973-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, pela análise dos autos, constato que ocorreu o pagamento do débito em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte executada: Conta Corrente nº 168-6, Agência 5990-0, CNPJ nº 05.474.236/0001.83, Bauru/SP, Banco 001 – Banco do Brasil S.A, Fórum Bauru ou pelo PIX [email protected] – em nome de Advocacia Neves Costa, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GISIANE FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GISIANE FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705973-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISIANE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Executada INTIMADA a manifestar-se acerca das petições de ID nº 227180850 e ID nº 227183084.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:45:39.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, verifico que a gratuidade da justiça foi deferida nos autos à parte autora.
Logo, considerando que o cumprimento de sentença se trata de cobrança da verba honorária devida à advogada, faculto à parte credora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA, DF, 13 de dezembro de 2024 10:27:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por JANAINA DE OLIVEIRA PIRES em desfavor de : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. partes qualificadas nos autos.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, postulando a extinção do presente feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes firmaram acordo para quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que a ação de execução associada ao presente feito foi extinta, com base no Art. 924, II, do CPC.
Assim, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte embargante no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto).
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), uma vez que a parte embargada/exequente postulou o prosseguimento do feito da execução, mesmo após a quitação do débito pela embargante, dando ensejo ao ajuizamento dos presentes Embargos à Execução (ID 198668487).
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 5 de setembro de 2024 10:47:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA PIRES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705973-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA DE OLIVEIRA PIRES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação ao Embargos à Execução ID nº 199742426, anexada aos autos, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:26:23.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução, principalmente dos títulos cuja inexigibilidade pretende seja declarada.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 13 de maio de 2024 17:41:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/04/2024 17:25