TJDFT - 0700725-66.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE ASSIS FILGUEIRAS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Via Renajud, certifique a Secretaria do Juízo os dados credor fiduciário do veículo individualizado no documento ID 199165475.
Caso necessário, oficie-se ao DETRAN-DF.
Após, oficie-se ao banco, a fim de que seja informado se o contrato de financiamento do bem está quitado ou se existe saldo devedor a ser adimplido.
Sem prejuízo, siga nos termos da Decisão ID 196714530, promovendo as demais pesquisas - ERIDF. -
24/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:06
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:33
Outras decisões
-
26/02/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE ASSIS FILGUEIRAS em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 16:33
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2020 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715205-13.2024.8.07.0003
Johnny Barbosa da Silva
Rubens Barbosa da Silva
Advogado: Mayrelaine Teixeira Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:41
Processo nº 0715820-03.2024.8.07.0003
Edelzuita Carmelinda Silva
Roberto Silva de Souza
Advogado: Marcos Alberto Schibelsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 19:09
Processo nº 0712943-90.2024.8.07.0003
Leandro de Morais Olimpio
Juscelino Olimpio da Silva
Advogado: Fernando Luiz Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 15:41
Processo nº 0703311-37.2024.8.07.0004
Eduardo Pereira de Matos Junior
Raisa Ferreira da Silva Lopes
Advogado: Eliane Pereira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:48
Processo nº 0701226-88.2018.8.07.0004
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Marleido Cruz de Oliveira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2018 14:46