TJDFT - 0708771-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:58
Outras decisões
-
30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708771-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA CRUZ SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado (ID 209217353), o perito não apresentou manifestação no prazo que lhe fora concedido.
DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Miquéias Avelino de Almeida para atuação no presente feito.
Nomeio como perito o Sr.
EDUARDO FERREIRA DE JESUS, CPF: *03.***.*98-89, Email: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, proceda-se nos termos da decisão de ID 204712156.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 18:10:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:11
Nomeado perito
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIQUEIAS AVELINO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS AVELINO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708771-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA CRUZ SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro e mantenho a decisão de id. 204712156 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, eventual inconformismo com a decisão prolatada deveria ser objeto de recurso adequado para a sua reforma, observando-se o prazo legal, o que não foi realizado em momento oportuno.
No mais, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 12:33:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:47
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
27/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708771-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA CRUZ SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a parte autora que o banco requerido vem fazendo descontos em sua conta desde 01/06/2018.
Aduziu que os descontos vêm com a nomenclatura de desconto de cartão de crédito, mas o requerente não solicitou ou teve qualquer cartão de crédito do banco requerido.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
O réu apresentou contestação (id. 197666614) e anexou o contrato assinado pela parte autora no id. 197666618.
Réplica no id. 199862214.
Os autos vieram conclusos.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, considerando-se que as parcelas do contrato de empréstimo bancário impugnado ainda estão sendo descontadas nos proventos da parte autora, não há que se falar em configuração de decadência ou prescrição da pretensão, tampouco da decadência do direito de reclamar do contrato.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência.
No mais, considero que a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória consiste exclusivamente em verificar a (in)existência de fraude na realização do negócio jurídico de id. 197666618, de modo que a solução da lide depende da realização da prova pericial.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga as partes rés ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nomeio perito grafotécnico do Juízo o senhor Miquéias Avelino de Almeida, CPF *52.***.*61-80, e-mail:[email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Declaro saneado o feito.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 13:26:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708771-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA CRUZ SANTOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:25:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708771-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/05/2024 13:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:58
Outras decisões
-
29/04/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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