TJDFT - 0006756-36.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:09
Deferido o pedido de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*26-42 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:00
Outras decisões
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0006756-36.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca do ofício oriundo da 4ª Vara Cível de Brasília, de ID 172910879.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 17:01:11.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0006756-36.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte executada para ciência e manifestação acerca da petição com planilha do débito apresentada pelo exequente HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, de ID 169683384 .
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2023 18:24:26.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:22
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO LUPIANHES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0006756-36.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos Ofício oriundo do 1º Ofício de Registro de Imóveis DF informando a necessidade do cumprimento da exigência consignada no expediente, conforme documento em anexo.
De ordem, dê-se vista ao arrematante para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se a juntada da planilha atualizada do débito pelos exequentes, visando a expedição do ofício para a 4ª Vara Cível de Brasília, conforme determinado na decisão de ID 152297188.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 20:57:02.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0006756-36.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR, FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR e FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME, partes qualificadas.
Verifico que originariamente tratava-se de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Villágio Tangara em face de Grupo Avan Participações e Administração S/S.
No curso da execução, o apartamento objeto da ação de execução de cotas condominiais foi arrematado por Fabrício Neves dos Santos Andrade, por meio de um leilão extrajudicial, em razão da consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Inter S/A.
O arrematante Fabrício Neves peticionou nestes autos e requereu integrar o polo ativo para cobrar do executado as cotas condominiais pagas, a título de direito de regresso, sub-rogado no crédito.
Este Juízo deferiu o ingresso da parte Fabricio Neves no polo ativo em substituição ao condomínio.
Na mesma oportunidade, considerando que Fabrício Neves pagou, no bojo de uma ação de consignação em pagamento, somente as cotas condominiais, determinou-se que o advogado Hélio Garcia Ortiz Junior (advogado do Condomínio Residencial Villágio Tangara) também ingressasse no polo ativo da demanda em substituição ao condomínio para cobrar os honorários advocatícios da presente execução.
Quanto ao bem de matrícula 118.710, já houve avaliação no valor de R$ 196.300,00 (cento e noventa e seis mil e novecentos reais), ID 73817609, sem insurgência das partes e de valor de avaliação homologado pelo Juízo (ID 88111433), e o bem de matrícula 141.471 foi avaliado em R$ 85.000,00 (ID 112450891), igualmente homologado (ID 120268204).
Conforme certidão de matrícula n. 118.710 do imóvel identificado como a Sala nº 1105 do Ed.
Business Point, existe a penhora no R-8 do credor Fabrício Neves e no R-10, retificado pela Av-11, do credor Hélio Garcia (ID 86907186).
O credor Fabrício Neves informou em ID 88663851 que o imóvel de matrícula 118.710 do do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal possui mais de R$ 34.848,37 de dívida de IPTU e mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de dívida condominial, razão pela qual entendeu que o imóvel não suportaria todos e débitos e, consequentemente, pugnou pela penhora do do imóvel de matrícula 141.471 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em ID 90274859 deferi a penhora do imóvel de matrícula 141.471 em favor do credor Fabrício Neves.
O termo de penhora (ID 92122346) foi expedido constando, equivocadamente, os dois credores desta execução quando, na verdade, foi deferida a penhora apenas em favor do credor Fabrício Neves.
Em ID 108993440, acertadamente, o credor Fabrício Neves alertou que, por erro material, constou no Termo de Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 141.471 o nome do credor Dr.
Hélio Garcia.
O referido Termo de Penhora foi corrigido em ID 110332105.
Em ID 137076744, observa-se na matrícula nº 141.471 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF que houve, em AV-5, a retificação da penhora, constando apenas o nome do credor Fabrício Neves.
Em ID 156432470, peticionou Leonardo Barroso Lupianhes para informar que arrematou em leilão judicial a Sala nº 1105 do Edifício Business Center (matrícula nº 118.710 do 1º Ofício de Imóveis do DF), no bojo do cumprimento de sentença nº 0726874-79.2018.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, oportunidade na qual requereu a baixa das penhoras impostas por este juízo no referido imóvel.
Em ID 158425535 peticionou o exequente Fabrício Neves para alegar que a expropriação promovida pela 4ª Vara Cível de Brasília não gerava efeitos em face do credor penhorante, porquanto não fora notificado do referido leilão.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para uma melhor compreensão do teor desta decisão, buscando a devida clareza e até prezando pela didática, aprecio inicialmente a petição de ID 158425535.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade na expropriação do imóvel de matrícula nº 118.710 pela 4ª Vara Cível de Brasília.
Uma vez penhorado o bem por aquele douto juízo, não há óbice à expropriação em leilão judicial.
O ponto a ser discutido não se dá em torno da possibilidade da 4ª Vara Cível de Brasília expropriar o bem, mas sim de saber o destino do produto da arrematação tomando por referência a ordem de prioridade dos credores penhorantes.
Como se sabe, o direito de preferência do credor somente ocorre se houver penhora registrada na matrícula do imóvel.
De nada adianta ser exequente e não penhorar o bem porque a ausência de penhora retira do credor o direito de preferência, por mais qualificada que seja a categoria do crédito.
Neste sentido, vejamos o que determina do Código de Processo Civil - CPC, no art. 908: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. (negrito meu) Vale dizer, em relação ao bem de matrícula nº 118.710, existem 3 (três) penhoras registradas nesta sequência, a saber (ID 86907186): 1ª penhora: Fabrício Neves (2ª Vara Cível de Samambaia), R-8; 2ª penhora: Condomínio do Edifício Business Point, R-9; 3ª penhora: Hélio Garcia Ortiz Júnior, R-10 (com a retificação do Av-11).
Não há penhora de execução fiscal relativamente a débitos de IPTU.
Logo, o Fisco não possui qualquer direito de preferência.
Existem na presente execução dois credores com dívidas de valores distintos e de qualidades de crédito igualmente distintas, a saber, um crédito propter rem em favor de Fabrício Neves (direito de regresso por sub-rogação legal - CC, art. 346, III) e um crédito alimentar (honorários advocatícios) em favor do advogado, Dr.
Hélio Garcia.
Quanto ao crédito alimentar do Dr.
Hélio Garcia, não há nenhuma dúvida quanto à sua preferência sobre os demais créditos, uma vez que os honorários de advogados se traduzem em crédito alimentar.
Ou seja, ainda que sua penhora seja a última na sequência, mas uma vez registrada, o credor alimentício assume a primeira preferência, sobrepondo-se aos demais credores penhorantes.
Na execução singular, desde que registrada a penhora, temos a seguinte ordem de preferência: 1º.
Créditos alimentares, de acidente de trabalho e de verbas trabalhistas (salários, férias etc.); 2º.
Créditos fiscais (dívida tributária e não tributária); 3º.
Créditos propter rem (vide Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.); 4º.
Créditos com garantia real; 5º.
Créditos preferenciais (Código Civil, art. 964 e art. 965); 6º.
Créditos quirografários.
Logo, o Dr.
Hélio Garcia, credor penhorante do R-10, possui a primeira preferência sobre o produto da arrematação do imóvel expropriado pela 4ª Vara Cível de Brasília.
Restam dois credores penhorantes, o Sr.
Fabrício Neves e o Condomínio do Ed.
Business Point.
Como dito acima, o Sr.
Fabrício Neves possui crédito de natureza propter rem, assim como o condomínio do Ed.
Business Point.
Neste sentido, tratando-se de credores da mesma categoria ou da mesma qualidade do crédito, a preferência recai sobre aquele que registrou a primeira penhora, a teor do que dispõe o art. 908, §2º, do CPC.
Indaga-se: porque o exequente Fabrício Neves se qualifica como credor propter rem? Simples.
O exequente Fabrício Neves, ao arrematar o imóvel em leilão extrajudicial, desconhecia a existência de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, razão pela qual quitou a dívida que era da executada Grupo Avan e se sub-rogou no crédito condominial, nos termos do art. 346, III, do Código Civil: CC, Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Na hipótese de sub-rogação legal, o terceiro que paga (no caso, Sr.
Fabrício Neves) assume a posição do credor originário (Condomínio) sem nada alterar o vínculo jurídico próprio da relação obrigacional existente entre o credor primitivo (Condomínio) e devedor (Grupo Avan).
Ensina Guilherme C.
Nogueira da Gama: “A sub-rogação pessoal contempla a noção de substituição de um dos sujeitos da relação jurídica: há a transferência da qualidade creditória em favor da pessoa que cumpriu a prestação de outrem ou emprestou o necessário para tal cumprimento.” (Direito Civil, Obrigações, p. 259).
O inesquecível Caio Mário da Silva Pereira, com a maestria peculiar, nos ensina que a sub-rogação “é a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu a obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso.” (Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações, vol. 2).
No Direito Civil brasileiro existe apenas a sub-rogação pessoal ou subjetiva e, portanto, não contempla a sub-rogação real.
Neste sentido, aquele que solve dívida alheia, como é o caso do Sr.
Fabrício Neves, “recebe” do credor primitivo (Condomínio) o crédito tal como na origem, adquirindo os mesmos direitos, preferências e ações contra o devedor (Grupo Avan), de forma que seu crédito mantém a qualidade de propter rem.
Assim, se seu crédito tem a mesma qualidade do condomínio Ed.
Business Point, prevalece aquele que primeiro penhorou (CPC, art. 908, §2º) que, no caso, é o senhor Fabrício Neves.
Pelo exposto, DETERMINO: 1.
Que os exequentes Dr.
Hélio Garcia e Sr.
Fabrício Neves apresentem, em até 5 (cinco) dias, a planilha atualizada dos respectivos débitos, abatidas as quantias eventualmente recebidas; 2.
Vindo os valores, expeça-se com urgência ofício para a 4ª Vara Cível de Brasília para que disponibilize para este Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia os valores devidos para os exequentes Dr.
Hélio Garcia e Sr.
Fabrício Neves, segundo as planilhas apresentadas (item 1, supra), a fim de obedecer a ordem de preferência dos credores penhorantes.
Junto com o ofício, remeta-se cópia desta decisão; 3.
DEFIRO o pedido de ID 156432470 e determino a imediata baixa das ordens de penhora determinadas por este Juízo relativamente ao imóvel de matrícula nº 118.710, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada dos cálculos apresentados pelos exequentes (item 1, supra), para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; 5.
Por cautela, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 141.471 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, registrada por Fabrício Neves. 6.
Determino o cancelamento da penhora no sistema RENAJUD incidente sobre o veículo Fiat Uno, placas JHH 5380 (ID 33425665), uma vez que é desconhecido o paradeiro do referido veículo, o que inviabiliza a sua expropriação. 7.
Tudo feito, tornem conclusos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2023, às 21h00min.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/3 -
18/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:00
Outras decisões
-
12/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Termo em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:06
Expedição de Termo.
-
19/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:26
Publicado Termo em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:08
Expedição de Termo.
-
19/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
01/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 20/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:48
Juntada de termo
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 19:49
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:05
Expedição de Ofício.
-
27/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 11:01
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Termo em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 19:28
Expedição de Termo.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 20:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 16:15
Expedição de Termo.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 00:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 20:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAGGIO TANGARA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 20:32
Decorrido prazo de CRISTIANO EDUARDO ALVES RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 20:32
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 02:57
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 19:27
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:26
Decorrido prazo de CRISTIANO EDUARDO ALVES RODRIGUES em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2019 01:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2019 04:30
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/06/2019 04:55
Decorrido prazo de GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:50
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS em 05/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 09:06
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 21:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/05/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704482-24.2023.8.07.0017
Crislaine Aparecida da Silva Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daiane Rosendo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:59
Processo nº 0742408-58.2021.8.07.0001
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Jc Diehl Construcoes de Imoveis LTDA - M...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 10:44
Processo nº 0707126-34.2023.8.07.0018
Debora Cesario Pereira Krepsky
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Alexandrino Alecrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 21:36
Processo nº 0723541-74.2022.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Adeliton Rocha Malaquias
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:27
Processo nº 0101758-82.2002.8.07.0001
Sindafis Sindicato Servidores Integ Carr...
Nao Ha
Advogado: Elizabete Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:17