TJDFT - 0702010-26.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Deferido o pedido de KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI - CPF: *99.***.*51-87 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:55
Deferido o pedido de GIOVANA MELISSA AGOSTINI - CPF: *02.***.*73-72 (EXECUTADO).
-
12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:48
Indeferido o pedido de GIOVANA MELISSA AGOSTINI - CPF: *02.***.*73-72 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:28
Deferido o pedido de GIOVANA MELISSA AGOSTINI - CPF: *02.***.*73-72 (EXECUTADO).
-
11/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:49
Deferido o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE), KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI - CPF: *99.***.*51-87 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Deferido o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE), KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI - CPF: *99.***.*51-87 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:49
Indeferido o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:56
Indeferido o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702010-26.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação dos requeridos.
Manifeste-se o requerente, conforme certidão de ID 180820794.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/11/2023 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702010-26.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI, KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152284567 - fls. 488/489: JEAN HITORAKI SILVA KITABAYASHI e KEITE TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI manejam cumprimento de sentença contra GIOVANA MELISSA AGOSTINI e LEANDRO ZAJAC, partes já qualificadas.
O valor executado ainda não foi pago e, conforme decisão de ID 14220845 - fls. 459/460, houve a penhora do veículo BMW/320I, placa PWI 4201 (cujos embargos de terceiro de n.º 0703937-90 foram julgados improcedentes) e dos direitos aquisitivos do imóvel Unidade D, Lote 06, Conjunto 01, QUADRA 03, SMPW, Brasília/DF.
Nessa decisão, o juízo intimou o executado LEANDRO para se manifestar sobre essa penhora, determinou a expedição de ofício ao proprietário fiduciário do imóvel, bem como intimou o exequente para juntar planilha atualizada com o valor do crédito.
Sentença dos embargos de terceiro juntada no ID 142226562 - fls. 462/470.
Certidão de ID 142269853 - fl. 471, com registro de não expedição de ofício ao agente financeiro, pois consta no documento de ID 104252479 a averbação de cancelamento da alienação fiduciária em favor da CEF, bem como a consolidação da propriedade em favor de Maria das Graças Mota.
No ID 20366348 - fl. 474, os autores pedem nova tentativa de penhora de valores e a determinação de entrega do automóvel constrito.
Acrescento que, na decisão de ID 152284567 - fls. 488/489, o juízo deferiu a tentativa de penhora de valores e atos executivos eletrônicos.
Contudo, esses atos constritivos não tiveram êxito (IDs 154057216 a 156969099 - fls. 491/505).
Pedido dos exequentes no ID 158011632 - fl. 509 para que fosse expedido mandado de remoção do veículo penhorado, em endereço de Anápolis/GO.
Decisão proferida no ID 158664531 - fls. 510/511, com deferimento do pedido e intimação dos exequentes para recolherem as custas perante o juízo deprecado.
Pedido de dilação do prazo para o recolhimento dessas custas e requerimento para que o imóvel penhorado seja levado a leilão (ID 162687830 - fl. 514).
Matrícula do imóvel juntada no ID 162689510 - fls. 515/519.
Petição dos exequentes no ID 165775747 - fl. 522, informando que tiveram notícias de que o automóvel está localizado no Distrito Federal, mas em local incerto e não sabido.
Requereram a manutenção da constrição e a avaliação do imóvel.
Decisão prolatada no ID 166037173 - fls. 523/524, na qual o juízo reputou prejudicada a expedição de carta precatória.
Além disso, manteve a penhora, por termo nos autos, do veículo, para tentar dar efetividade à execução.
Por fim, intimou os exequentes para esclarecerem a efetividade na manutenção da penhora e realização de atos expropriativos dos direitos aquisitivos do imóvel, pois foi averbado na matrícula do bem a respectiva indisponibilidade.
Resposta no ID 169365055 - fl. 526.
Sustentam a ocorrência de simulação na alienação fiduciária do imóvel em favor da credora fiduciária.
Pedem que o bem seja levado a hasta pública.
Demais disso, requerem seja feita pesquisa de bens via CNIB, SNIPER e PREVJUD.
DECIDO.
Inicialmente, não há qualquer indício de ocorrência de simulação na alienação fiduciária do imóvel, feita pelo executado LEANDRO ZAJAC em favor da credora fiduciária Maria das Graças Mota.
Trata-se de relação negocial ordinária, realizada por adquirentes que não têm capital suficiente para comprar bens à vista.
Além disso, sequer há interesse processual dos exequentes em suscitarem a ocorrência de simulação nesse negócio jurídico, uma vez que ele foi realizado antes da penhora realizada nestes autos.
Com efeito, não houve penhora do imóvel, uma vez que a propriedade fiduciária não pertence àquele executado, mas à credora fiduciária.
A constrição se referiu aos direitos aquisitivos do executado LEANDRO sobre a coisa.
Assim, além de constar averbação de indisponibilidade sobre o imóvel, a penhora dos direitos aquisitivos impede a realização de qualquer ato expropriativo com relação ao imóvel.
Afinal, a propriedade fiduciária pertence a Maria das Graças Mota.
Quanto aos pedidos de atos executivos eletrônicos, indefiro a consulta ao sistema PREVJUD, pois o juízo desconhece e não tem acesso a esse sistema.
Indefiro, ainda, consulta ao CNIB, pois não se trata de sistema apto a fazer pesquisas de bens vinculados aos executados.
Serve para anotar a indisponibilidade de eventuais imóveis vinculados aos devedores.
Ademais, os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implantação, não há efetividade para a busca de bens, pois ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não há efetividade na medida.
INTIMEM-SE os exequentes intimados para atualizarem o valor do crédito e indicarem bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:33
Indeferido o pedido de KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI - CPF: *99.***.*51-87 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702010-26.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI, KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado pelos exequentes que o veículo penhorado (BMW/320I, placa PWI 4201) está em circulação no Distrito Federal, reputo justificado o não recolhimento das custas perante o juízo deprecado.
Fica, pois, prejudicada a expedição de Carta Precatória.
Além disso, defiro a manutenção da penhora por termo nos autos e bloqueio de circulação do automóvel, para tentar dar efetividade à execução.
Por fim, ficam os exequentes intimados para melhor esclarecerem a efetividade de manutenção da penhora e realização de atos expropriativos dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel UNIDADE D, LOTE 06, CONJUNTO 1, QUADRA 3, SMPW, matrícula 16340 (ID 162689510 - fls. 515/519), pois consta na certidão de matrícula que, antes da anotação dessa constrição, foi determinada a indisponibilidade do imóvel por ordem emanada do juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante/DF.
Não verificada a presença de efetividade nesses atos executivos, deverão requerer medidas executivas efetivas ou indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:44
Deferido o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:43
Deferido o pedido de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
30/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/03/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:11
Outras decisões
-
28/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 03:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 23:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:15
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:25
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2021 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 02:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:09
Outras decisões
-
25/03/2021 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 14:35
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI - CPF: *34.***.*88-87 (EXEQUENTE) em 18/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 19:08
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/01/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2020 03:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:03
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 00:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 11:47
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 21:00
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 20:59
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:55
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:56
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:56
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:56
Decorrido prazo de KEITI TIEMI MORIBAYASHI KITABAYASHI em 03/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 08:48
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:59
Expedição de Alvará.
-
13/08/2019 03:30
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:23
Apensado ao processo 0001331-38.2016.8.07.0017
-
08/08/2019 14:33
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2019 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 04:12
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 05:19
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 18:59
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2019 15:37
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 07/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 06:59
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 03:02
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 17:32
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2018 01:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 08:59
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 08:59
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 05:52
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:45
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 06:03
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2018 16:04
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2018 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2018 02:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2018 14:05
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:00
Desentranhamento de documento (ID: 21300953 - Certidão)
-
15/08/2018 15:47
Desentranhamento de documento (ID: 18074579 - recurso apelação )
-
15/08/2018 15:47
Desentranhamento de documento (ID: 18074599 - trânsito julgado jean)
-
14/08/2018 18:22
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2018 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 10:29
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 23/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 08:28
Decorrido prazo de JEAN HIROAKI SILVA KITABAYASHI em 19/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 08:54
Recebidos os autos
-
27/06/2018 08:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2018 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/06/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:55
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2018 15:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/06/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702673-96.2023.8.07.0017
Daniela Fernandes de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 10:18
Processo nº 0710130-16.2022.8.07.0018
Maria das Dores Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:21
Processo nº 0704482-24.2023.8.07.0017
Crislaine Aparecida da Silva Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daiane Rosendo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:59
Processo nº 0742408-58.2021.8.07.0001
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Jc Diehl Construcoes de Imoveis LTDA - M...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 10:44
Processo nº 0707126-34.2023.8.07.0018
Debora Cesario Pereira Krepsky
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Alexandrino Alecrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 21:36