TJDFT - 0736228-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:07
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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03/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:06
Expedição de Carta.
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26/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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26/12/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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10/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0736228-89.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDERICE DUTRA BARROS, TAINARA ABREU DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos devolução de carta precatória da comarca de xx.
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2024 16:20:27.
OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria -
28/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:34
Expedição de Carta.
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14/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0736228-89.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDERICE DUTRA BARROS, TAINARA ABREU DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
I O ilustre representante do Ministério Público ajuizou a presente ação penal em desfavor de VALDERICE DUTRA BARROS e TAINARA ABREU DO NASCIMENTO, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 144307300: “No dia 04 de outubro de 2019, em horário que não se pode precisar, na Agência do Banco do Brasil da cidade Castilho/SP, as denunciadas, consciente, voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita para ambas, em prejuízo da vítima E.
S.
D.
J., mantendo-a em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos.
A denunciada TAINARA ABREU DO NASCIMENTO, utilizando-se de ardil, e já com intuito de obter vantagem econômica ilícita, convenceu a vítima de que, para viabilizar um empréstimo junto a BV Financeira, no valor de R$ 90.000,00, seria necessário o pagamento antecipado de R$ 4.059,60, que deveria ser transferido para a conta nº 5213-2, agência 6890x, pertencente a denunciada VALDERICE DUTRA BARROS.
VALDERICE DUTRA BARROS já havia, previamente, emprestado sua conta-corrente para TAINARA ABREU, para que fosse utilizada para prática dos fatos, mediante promessa de pagamento, comprometendo-se, assim, a repassar os valores recebidos a ela.
Assim, realizada a transferência, VALDERICE DUTRA BARROS compareceu a agência bancária, e tentou realizar o saque do dinheiro depositado em sua conta pela ofendida, no entanto, foi impedida pelo gerente da agência, que já havia sido avisado dos fatos pela vítima, que, após a transferência, percebeu que havia sido vítima de crime. (...)” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida judicialmente no dia 07/12/2022 (ID 144673641).
A Acusada VALDERICE DUTRA BARROS foi citada e apresentou resposta à acusação (ID 150174498).
Já a Acusada TAINARA ABREU DO NASCIMENTO foi citada por edital (ID 154963549), tendo os autos sido suspensos nos termos do art. 366 do CPP (ID 164759909).
Em Decisão de ID 165719204, este Juízo determinou a designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em relação a VALDERICE e de ANTECIPAÇÃO DE PROVA em relação à Ré TAINARA ABREU DO NASCIMENTO.
E na audiência de instrução e julgamento e de antecipação de prova foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., tendo as partes dispensado a testemunha faltante (ID 175024128).
A Acusada VALDERICE DUTRA BARROS foi interrogada (ID 175024128).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram vista (ID 175024128).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público asseverou “que a materialidade e a autoria do crime de estelionato, na modalidade tentada, imputado à ré Valderice estão devidamente comprovadas pelas provas colhidas, em especial pelo depoimento da vítima E.
S.
D.
J. e pelo depoimento do policial civil E.
S.
D.
J., que atuou na prisão em flagrante”; que “De acordo com a vítima, as tratativas foram realizadas por Whatsapp e por e-mail e, no mesmo dia em que assinou o contrato, efetivou o depósito da quantia indicada em conta bancária de titularidade de Valderice, contudo, após comunicar a ocorrência de golpe na agência do Banco do Brasil, não teve mais notícia e, até o momento, o valor pago não lhe foi restituído”; que “a prova oral judicializada quando confrontada com os documentos disponíveis nos autos (ID: 137793417), oferece segurança e certeza apta a ensejar a sua condenação”; que “O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, haja vista a reação da vítima, que acionou a instituição bancária, ao desconfiar que se tratava de um golpe, e a rápida ação dos policiais civis que chegaram na agência bancária e efetuaram a prisão em flagrante delito da ré Valderice, antes de atingir seu intento criminoso”.
E, ao final, requereu seja a denúncia julgada parcialmente procedente, para condenar VALDERICE DUTRA BARROS nas penas do art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 177977579).
A Defesa da Acusada VALDERICE, em suas alegações finais por m memoriais, aduziu que o direito da Acusada está claro na prova testemunhal; que “Analisando os fatos e as oitivas se observa que a Acusada não sabia do que se tratava quanto ao crime a ela imputado e jamais teve intenção de pratica-lo”, não tendo restado presentes os elementos do tipo penal, de modo que a absolvição é medida que se impõe; que “Ao realizar as diligências pela autoridade policial sem saber do que estava acontecendo, a Acusada adotou todas as medidas necessárias para evitar a consumação do crime, configurando o ARREPENDIMENTO EFICAZ”; que a culpabilidade, elemento indispensável da punibilidade, não restou caracterizado; que “O denunciado não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu, não lhe sendo imputável a culpa pelo ocorrido, conforme clara disposição do art. 13 do Código Pena...”; que o dolo da acusada não restou demonstrado; que a Acusada é trabalhadora e possui bons antecedentes.
Por fim, requereu: a) a absolvição da denunciada, pela manifesta inocência; b) a absolvição da denunciada, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; e c) que a pena seja fixada no mínimo legal e que a denunciada possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício (ID 181125851).
Constam dos autos e merecem ser destacados os seguintes documentos: Documentos – IDs 137793416 e seguintes; Procuração constituindo Advogado – ID 137793428; Relatório Final da Autoridade Policial - ID 137793438; e Folha de Antecedentes Penais da Acusada – ID 182138749. É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em desfavor das acusadas VALDERICE DUTRA BARROS e TAINARA ABREU DO NASCIMENTO, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, sendo que o feito teve tramitação normal, mormente na fase instrutória, que obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que passo à análise do mérito.
Antes, porém, vale ser ressaltado que apresente sentença cuida tão somente da Acusada VALDERICE DUTRA BARROS, haja vista que, no que, concerne à Ré TAINARA ABREU DO NASCIMENTO o feito encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do CPP (ID 164759909).
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia, nos termos que se seguem, há de ser julgada parcialmente procedente.
Ora, sobre o fato ora apurado, o Código Penal estabelece: "Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
No presente caso, a materialidade e a autoria, tendo por base as provas dos autos, restaram devidamente esclarecidas.
Ou seja, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Documentos – IDs 137793416 e seguintes; Procuração constituindo Advogado – ID 137793428; Relatório Final da Autoridade Policial - ID 137793438), quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, constantes dos autos, de modo que, nesse particular, não há necessidade de maiores delongas.
E a autoria, da mesma forma, restou provada, em relação à Acusada, ora sentenciada.
Com efeito, a Acusada VALDERICE DUTRA BARROS, quando ouvida em Juízo, conquanto tenha afirmado que não sabia que se tratava de fato ilícito, confessou que realmente emprestou sua conta bancária para a Acusada TAINARA ABREU DO NASCIMENTO, afirmando que fez isso porque eram amigas, contudo não conseguiu provar ou justificar a sua versão, quando declarou: que essa acusação não é verdadeira.
Como disse na delegacia, a Tainara ligou para a interroganda, pedindo sua conta emprestada.
Perguntou a Tainara se ela não tinha uma conta, e ela falou que estava com um problema na conta dela.
Perguntou por que ela queria, e ela falou que tinha arrumado uma pessoa mais velha e que essa pessoa ia mandar um dinheiro para ela.
Aí a interroganda emprestou.
Num outro dia encontrou a Tainara numa lotérica e informou-lhe que não tinha caído nada ainda na conta, a não ser a pensão que a interroganda recebia, e Tainara falou que ia demorar um pouco ainda.
A interroganda recebe a pensão do seu filho nessa conta.
Que tem essa conta desde que seu filho nasceu.
Lá na lotérica, a Tainara ainda mostrou que tinha ido lá sacar RS 400,00 que o tal senhor tinha mandado para ela.
Nesse dia que a interroganda foi ao banco, antes estava lavando roupa e Tainara falou que ia ao banco.
A interroganda, então, falou que estava ocupada e que era para ela passar em sua casa, pegar o cartão e ir ao banco ela mesma.
Aí, rapidamente ela retornou e pediu para que a interroganda fosse ao banco, pois estava na casa da avó, não podia ir e estava precisando do dinheiro.
A interroganda, então, foi ao banco buscar o dinheiro e, lá, foi abortada pela polícia.
Não tem e-mail e não sabe mexer direito no WhatsApp.
Os policiais foram buscar a Tainara, mas não conseguiram encontrá-la.
Na delegacia, um advogado entrou falando que tinha sido enviado pela irmã da interroganda.
No entanto, os policiais recomendaram à interroganda que dispensasse o advogado, pois ele estaria querendo prejudicar a interroganda.
Afirma que os próprios policiais acreditavam na sua inocência, mas não tinham como dispensá-la, já que o dinheiro estava em sua conta; que não iria receber nenhuma quantia por causa do depósito e nunca recebeu nenhum dinheiro de Tainara; que Tainara falou apenas que, se recebesse mais dinheiro, iria passar R$ 50,00 para a interroganda, pelo empréstimo da conta; que essa foi a primeira vez que emprestou sua conta a Tainara; que conhecia Tainara há muito tempo e convivia com ela e seus familiares; que não sabe o valor que foi depositado na sua conta.
Afirma que nunca foi condenada e nunca respondeu nem responde outro processo.
Tainara usou a conta da interroganda duas vezes, conforme consta no depoimento que prestou na delegacia, sendo que houve uma vez em que recebeu R$ 2.000,00 e foi com ela buscar o valor.
Tainara tinha um esposo que estava detido na época dos fatos.
A interroganda não conseguiu sacar os R$ 4.000,00 e teve a conta encerrada após esse fato.
Não sabe o que aconteceu com os R$ 4.000,00.
Em nenhum momento mandou e-mails com Tainara e nunca conversou nem se envolveu com a vítima Daniela, apenas emprestou sua conta para Tainara, que era sua amiga.
Seu celular foi recolhido pelos policiais (ID: 175024143).
Ademais, o conjunto probatório é harmônico, de modo que não deixa dúvida quanto à autoria por parte da Ré ora sentenciada, conforme se verifica a seguir. |Ou seja, a Vítima E.
S.
D.
J., sob o crivo do contraditório, corroborando os indícios da fase policial, não deixou dúvida quanto à prática do crime ora apurado, por parte da Acusada VALDERICE DUTRA BARROS, quando declarou: que entraram em contato com a depoente, via WhatsApp, oferecendo um empréstimo.
Aceitou o empréstimo, pois estava precisando do dinheiro, mas depois percebeu que havia sido vítima de golpe.
Quem aplicou o golpe identificava-se como empresa BV Financeira.
O contrato deles seguia o modelo do contrato da BV Financeira.
Realizou todas as tratativas com eles por e-mail e WhatsApp.
Assinou o contrato, digitalizou, enviou de volta e ficou aguardando o retorno.
No mesmo dia em que assinou o contrato, foi pedido que a depoente efetuasse o depósito.
Explica que, quando entrou em contato com eles, foi dito que tinham um crédito no valor de R$ 90.000,00 para a depoente e que, para que pudesse receber o dinheiro na conta, a depoente deveria pagar as “taxas de cartório”.
Então, fez o depósito de R$ 4.000,00 na conta pertencente a Valderice.
Informaram que o dinheiro cairia na conta da depoente até as 16h.
A depoente se deu conta de que tinha sido vítima de um golpe e foi ao Banco do Brasil; que lá no Banco do Brasil foi feita uma ligação para a agência de São Paulo, à qual a conta de Valderice estava vinculada.
O delegado pediu que a gerente do banco não liberasse o dinheiro que caísse na conta.
A partir daí, a depoente não recebeu notícias sobre o fato e nem recuperou o valor de R$ 4.059,60, pois o banco informou que não tinha como devolver o dinheiro.
Explica que ao dizer “eles” faz referência às pessoas que estavam se passando pela empresa, dentre elas, a Valderice; que a Valderice lhe disse que só poderia fazer a transferência do empréstimo depois que recebesse o valor das taxas de cartório (R$ 4.059,60).
A Valderice é que enviava as mensagens no WhatsApp e no e-mail.
A depoente teve contato apenas com Valderice.
Após o fato, tentou entrar em contato novamente, por WhatsApp, mas havia sido bloqueada.
Fez todas as tratativas com uma pessoa que se identificava como Valderice (ID: 175024137).
Ademais, a testemunha E.
S.
D.
J., Policial Civil do Estado de São Paulo que participou de diligências na fase investigatória, sob o crivo do contraditório, confirmando os indícios da fase policial, deixou claro que a Acusada VALDERICE, ora sentenciada, realmente participou do fato em tela, ou seja, disse, em Juízo, o seguinte: que é policial civil em São Paulo e, na época dos fatos, estava lotado no Distrito Policial de Castilho/SP.
Foram acionados pela gerência do Banco do Brasil da cidade.
O gerente comunicou que estava ocorrendo uma possível tentativa de estelionato na conta de uma pessoa que estava lá para retirada desse dinheiro.
Informou que a vítima havia tentado um empréstimo e percebeu que se tratava de golpe, mas que já tinha depositado uma quantia de R$ 4.000,00 e tantos reais nessa conta pertencente à cidade de Castilho, onde a proprietária da conta é a autora Valderice.
A Valderice estava na agência tentando retirar esse valor quando o depoente e seus colegas chegaram ao local.
Ainda na agência, indagada sobre os fatos, Valderice explicou que havia emprestado essa conta para uma amiga de nome Tainara; que aquela não era a primeira vez; e que, a cada saque de depósito que caía em sua conta, ela recebia uma quantia de R$ 50,00 e, a depender do valor, um pouco mais.
Na delegacia, perante a autoridade policial, ela narrou novamente os fatos.
Valderice colaborou com a investigação, inclusive informando quem seria o destinatário daqueles valores da conta, sendo que ela informou o prenome da pessoa, que posteriormente, através das câmeras de monitoramento e diligências de campo, conseguiram identificar a pessoa que receberia ou que estaria aplicando esses golpes.
Durante essas diligências, verificaram que o ex-companheiro da Tainara encontrava-se preso e possivelmente teria algum tipo de participação nesse esquema de fraude.
O depoente não sabe dizer se o dinheiro foi recuperado para a vítima.
Sabe que, após a transferência, a vítima acionou o banco dela.
A sra.
Valderice estava lá tentando fazer o saque do dinheiro.
No momento da abordagem não foi encontrado nenhum valor com Valderice.
O depoente não sabe precisar se a Valderice tentou sacar na boca do caixa ou se no caixa eletrônico.
Quando o depoente e seus colegas chegaram, Valderice estava dentro do banco.
Informado pela Defesa que a Valderice teria solicitado na delegacia que seu próprio celular fosse apreendido para extração das conversas dela com Tainara e comprovar que ela era inocente, o depoente informa que não sabe nada sobre isso e o que pode dizer é que, quando ocorre apreensão de celular, com posterior quebra de sigilo ou autorização judicial, o aparelho é encaminhado para o setor de investigação para fazer a análise da extração de dados (ID: 175024135).
E a testemunha E.
S.
D.
J., em Juízo, confirmou que a Acusada VALDERICE emprestou sua conta bancária para a Denunciada TAINARA e não trouxe informação capaz de provar que VALDERICE realmente não tinha conhecimento de que se tratava de uma ação criminosa, crime de estelionato, quando asseverou: que estava em casa com Valderice, quando esta recebeu uma ligação de Tainara.
Valderice e Tainara são amigas.
Nessa ligação, Tainara perguntou se Valderice possuía conta em algum banco, pois estava com um problema na conta dela e precisava receber um depósito.
Tainara pediu que Valderice recebesse o valor em sua própria conta e passasse para ela, Tainara, posteriormente.
Valderice passou o número de sua conta bancária para Tainara e foi ao banco para pegar o dinheiro e repassar para a Tainara, porém, não conseguiu realizar o saque e ficou surpresa ao saber que se tratava de golpe.
Valderice é uma pessoa de bem, trabalhadora.
Tainara disse que daria R$50,00 para Valderice caso ela fizesse esse favor, mas Valderice sequer conseguiu pegar o dinheiro para Tainara.
Não sabe dizer se Valderice já havia emprestado sua conta anteriormente para Tainara (ID: 175024141).
Assim, fazendo-se um cotejo das provas coligidas, percebe-se que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, percebendo-se que a autoria também se apresenta estreme de dúvida.
Ou seja, as provas produzidas não deixam nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva e a intenção de obtenção de vantagem ilícita por parte da Acusada VALDERICE DUTRA BARROS e sua comparsa, em prejuízo da Vítima.
Contudo, cuida-se de crime na modalidade tentada, haja vista que, como bem ponderado pela Douta Representante do Ministério Público, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade das agentes, haja vista a reação da vítima, que acionou a instituição bancária ao desconfiar que se tratava de um golpe, e a rápida ação dos policiais civis, que chegaram na agência bancária e efetuaram a prisão em flagrante delito da ré Valderice antes de atingir seu intento criminoso.
Por conseguinte, a denúncia há de ser julgada parcialmente procedente.
Assim, forçoso é concluir que os atos praticados pela Ré VALDERICE DUTRA BARROS e sua comparsa, correspondem ao tipo previsto no art. 171, caput, c/ o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Por outro lado, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a imputabilidade da Ré que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n 11.719, de 2de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008, verifico não ser tal medida possível no presente caso. É que, conforme restou demonstrado acima, não restou esclarecido, eventual (real) prejuízo econômico decorrente dos atos da Acusada, haja vista que o crime não se consumou.
Portanto, à míngua de informações para tanto necessárias, deixo de fixar qualquer valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados pela infração.
III Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a Ré VALDERICE DUTRA BARROS, qualificada nos autos, nas penas do art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
E, observando as diretrizes do art. 68 do CPB, passo à dosimetria da pena.
Assim, tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) a Acusada, ao que se sabe, não sofreu condenação por fato anterior ao ora apurado, ou seja, possui bons antecedentes (ID 182138747) 3) a conduta social da Ré é ajustada ao meio em que vive, eis que não há nos autos, informações em sentido contrário; 4) a personalidade da mesma Ré não é voltada para a prática de atos delituosos; 5) não restou demonstrado motivo que justificasse a sua conduta; 6) as circunstâncias favorecem à Acusada, uma vez que o fato ocorreu em circunstâncias normais para o tipo penal; 7) as consequências do fato, ao que se sabe, foram as normais para o tipo penal; 8) a Vítima não colaborou para a prática do ato delituoso, eis que acreditou nas informações da Acusada e sua comparsa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase de fixação da pena, não se tem notícia de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, nesta fase, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de causa de aumento da pena.
Por outro lado, porém, constato que o crime em tela não passou das raias da tentativa.
Portanto, com base no art. 14, inciso II, do CP, e considerando o caminho do crime percorrido pela Acusada, reduzo a pena para 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 05 (cinco) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não vislumbrar causas outras de elevação ou de redução da pena a serem consideradas.
A Ré cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno a Acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que os fatos foram praticados sem violência contra pessoas; enfim, considerando que não há nos autos informação quanto à presença dos requisitos necessários para decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, concedo à Acusada VALDERICE DUTRA BARROS o direito de, caso queira, recorrer em liberdade, se não estiver presa por outros fatos.
A Ré VALDERICE DUTRA BARROS, não é pessoa perigosa e o delito não foi praticado com violência contra quem quer que seja.
Ademais, como já visto, a Acusada é primária (ID 182138747).
Assim, entendo que a mesma Ré faz jus ao benefício previsto nos arts. 43 e seguintes do Código Penal.
Por conseguinte, com base nesses dispositivos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma outra restritiva de direitos, pena esta a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais, por ocasião da execução da pena.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais, em relação à Acusada VALDERICE DUTRA BARROS.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 27 de maio de 2024 16:45:54.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:39
Expedição de Ata.
-
11/10/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:33
Juntada de ata
-
09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
04/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:36
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:20
Outras decisões
-
20/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/02/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:38
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 16:17
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
02/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:38
Declarada incompetência
-
26/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/09/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 14:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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