TJDFT - 0718606-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RONDINELLY GABRIEL RAMOS DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RONDINELLY GABRIEL RAMOS DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de comprovante
-
27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RONDINELLY GABRIEL RAMOS DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RONDINELLY GABRIEL RAMOS DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RONDINELLY GABRIEL RAMOS DE BRITO em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:28
Declarada incompetência
-
14/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718606-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: RONDINELLY GABRIEL RAMOS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a autora alegue que sua sede administrativa é localizada no BL A - SCN Q5, Via W3 Norte - Asa Norte, Brasília Shopping, salas 8111 a 813, Brasília/DF, CEP. 70715-900, consta do Estatuto Social, ID. 196536382 "sede, foro e jurisdição em Alexânia/GO, com sede na RODOVIA GO 060, KM 62 ZONA RURAL, FAZENDA CAPÃO DO MUNICIPIO DE ALEXÂNIA - GO, CEP: 72.930-000".
Além disso, nas atas das Assembleias, ordinária e extraordinária, ID. 196536376 e ID. 196536379, também consta sede situada no estado do Goiás.
Por outro lado, para fins de intimação foi cadastrado o endereço sito à QSC 1, 14, Taguatinga Sul-DF, CEP 72016-010.
Considerando que o requerido é residente e domiciliado em Taguatinga-DF, necessário esclarecer sobre a domicílio da sede da postulante a fim de definir a competência do Juízo.
Ademais, necessária a juntada de procuração assinada pelo representante legal da Associação autora, eis que apócrifo o instrumento de ID. 196536373, bem como documento de identificação pessoal do síndico.
Assim, junte a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de água, luz ou contrato de locação atual, que comprove seu endereço, e documento de identificação pessoal do síndico e procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nem a competência territorial nem cláusulas de eleição de foro são escudos para o abuso processual.
Helena Abdo, em sua magistral obra "O abuso do processo" (p. 97/98), explica: "Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça." O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma clausula de eleição de foro que estabelece competente um juízo localizado em foro diverso daquele onde domiciliadas as partes, onde cumprida a obrigação e, inclusive, onde não haja qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto à relação jurídico contratual, viola o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “Tragédia dos Comuns”.
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: "o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado." Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/05/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719289-63.2024.8.07.0001
Arnaldo Ribeiro de Souza Junior
Santiago Bosco Rocha de Souza
Advogado: Matheus Magalhaes Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:32
Processo nº 0720243-12.2024.8.07.0001
Clinica Medica de Otorrinolaringologia C...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:30
Processo nº 0720243-12.2024.8.07.0001
Clinica Medica de Otorrinolaringologia C...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:57
Processo nº 0712610-47.2024.8.07.0001
Claudia Ventura Cacador Carvalho
Condominio do Edificio Central Park
Advogado: Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:06
Processo nº 0712610-47.2024.8.07.0001
Claudia Ventura Cacador Carvalho
Abitare Servios de Gestao Imobiliaria Lt...
Advogado: Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:40