TJDFT - 0701223-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701223-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI EXECUTADO: C&V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ALEF SANTANA DE CARVALHO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 279.027,07). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir do pedido do bloqueio que restou infrutífero: 17/07/2024 - ID 204478391), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701223-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI EXECUTADO: C&V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ALEF SANTANA DE CARVALHO Decisão Os executados foram citados em via pública (ID 129295835), em endereço informado ao Oficial de Justiça, depois de contato estabelecido via aplicativo instalado em telefone móvel (Whatsapp).
Na certidão do ID 129295835, o executado confirmou ao Oficial de Justiça que seu endereço era na QI 1, LOTE 1700/1780, ED.
GAMAGGIORE, TORRE 2, APT 1801, ST.
DE INDÚSTRIA LESTE, GAMA/DF, local dantes diligenciado, sem êxito.
Adiante, foram bloqueados R$ 5.671,28 de ALEF SANTANA DE CARVALHO (ID 134900453), mas a tentativa de intimação para fins de impugnação foi frustrada, conforme ID 46504458.
Foi informado pelo porteiro do prédio que o executado não consta da lista de moradores do residencial.
Já na certidão do ID 184891500 foi informado que a parte “mudou-se".
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 841, §4º do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Para tanto, faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, venha planilha do débito e indique o credor bens passíveis de penhora (prazo: 5 dias).
Não o fazendo, tendo em vista ausência de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Outras decisões
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05/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:24
Deferido o pedido de GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701223-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI EXECUTADO: C&V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ALEF SANTANA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço do executado, onde deve ser cumprida a ordem de intimação do Bloqueio ( Sisbajud), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 14:48:28 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/01/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701223-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI EXECUTADO: C&V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ALEF SANTANA DE CARVALHO Decisão Verifico que, a despeito de a tentativa de intimação do bloqueio judicial ter sido frustrada, pois "ausente três vezes", ID 139464832, não foi expedido mandado por Oficial de Justiça, o que era de rigor.
Expeça-se, pois, a ordem.
Uma vez intimado e transcorrido in albis o prazo para impugnação, transfira-se a cifra à conta indicada (ID 160628291).
Com relação à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, aguarde-se o retorno no mandado acima reportado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 18:32
Deferido o pedido de GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:56
Deferido o pedido de GLOBAL MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 23:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/01/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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