TJDFT - 0705613-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:05
Transitado em Julgado em 07/01/2024
-
08/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:30
Homologada a Transação
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20/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Outras decisões
-
29/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELVIO DA COSTA GONDIM NETO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Outras decisões
-
24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELVIO DA COSTA GONDIM NETO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705613-39.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIO DA COSTA GONDIM NETO, ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REU: ANA LUCIA GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia cinge-se em analisar a relação contratual estabelecida pelas partes e se existe para os autores o direito de receberem a integralidade dos honorários advocatícios contratuais.
Alegam os autores terem firmado contrato de prestação de serviços advocatícios em defesa da demandante, comprovado conforme contrato de ID-195552132 Pág. 1 a 3, para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável bem como partilha de bens, sendo acordado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a serem pagos mediante uma entrada de R$ 1.000,00 e mais 13 parcelas de R$ 500,00.
Segue noticiando que a requerida realizou o pagamento do valor de R$ 3.000,00, restando pendente o importe de R$ 4.500,00, pugnando, ao final pelo pagamento do valor remanescente acrescido de juros de 2% e multa contratual de 20%.
A requerida, por seu turno, confirma que, por não estar satisfeita com o atendimento dado pelos requerentes, optou por rescindir o contrato de prestação dos serviços em 20/02/2024, conforme mensagens de aplicativo de ID-207468188 Pág. 1 a 4, procedendo à notificação no processo judicial em 23/02/2024.
Informa, ainda, que os requerentes foram remunerados pelos atos realizados: petição inicial e audiência de mediação, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito e débito em aberto.
Junta, por fim, comprovantes de pagamento de ID’s-207468189 a 207468194, no valor total de R$ 3.000,00.
Em réplica, os autores informam que os serviços foram prestados e que a cláusula 8ª previa o pagamento mesmo em caso de desistência.
Junta cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ao ID-207760933 Pág. 1 a 122.
Tenho que assiste parcial razão aos autores.
Os demandantes comprovam a contratação dos serviços advocatícios para a distribuição de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens da ré, conforme contrato de ID-195552132.
Referido contrato, embora contenha a clausula 8ª no sentido de que a desistência da ação não exonerará do pagamento pelos honorários, também contém em suas cláusulas 19 a 22 que o contratante pode rescindir o contrato e que não lhe será devolvido qualquer valor pago (cláusula 20ª).
Já a cláusula 22ª do referido contrato estabelece: “Em caso de rescisão contratual, ficarão a salvo os honorários proporcionais na condição imposta no § 3º do artigo 22 da Lei Federal 8.906/99, que serão recebidos mediante retenção no bojo do processo, conforme estabelece a cláusula 4ª do referido dispositivo, mediante petição direcionada ao juízo e a juntada do presente contrato no processo.” Dispõe o Estatuto Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) em seu artigo 22 e parágrafos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Assim, em que pese tenham celebrado contrato, o fato é que o serviço não foi prestado em sua integralidade.
Tendo em vista que o contrato não menciona especificamente quais os atos processuais estavam abarcados pelo contrato ou até que momento processual a atuação se daria, pressupõe-se que a contratação abrangeu toda a duração do processo para o qual os autores foram contratados, bem como que foram contratados para a prática de todos os atos processuais necessários durante o transcurso do processo.
Entretanto, não houve a prestação completa dos serviços. É certo que a requerida possui o direito de rescindir o contrato, mas não tem a obrigação de quitá-lo integralmente se for rescindido sem a integral prestação dos serviços contratados.
Ademais, a ré cumpriu sua obrigação de notificar os autores extra e judicialmente, conforme faz prova o documento de ID-209715131 Pág. 83, ainda em 20/02/2024.
Portanto, os autores deverão receber apenas pelos serviços efetivamente prestados.
Comprovado nos autos que os advogados formularam a petição inicial de ID- 209715131 Pág. 2 a 14 e juntaram todos os documentos que a acompanham (ID-209715131 Pág. 45).
Inconteste também que a requerida compareceu à audiência de mediação acompanhada do advogado contratado, ora autor, Dr.
Orlando (ID-209715131 Pág. 55), e que logo na sequência protocolou tutela provisória de urgência (ID-209715131 Pág. 56 a 63), concedida conforme ID-209715131 Pág. 67 a 70).
E, por fim, peticionaram solicitando o reconhecimento da revelia do réu (ID-209715131 Pág. 73), medida também atendida naqueles autos (ID-209715131 Pág. 74), demonstrando efetiva prestação de serviços advocatícios pelos quais os autores foram contratados.
Assim, considerando que, em sede de Juizados Especiais, o juiz pode decidir de acordo com as regras da experiência comum e da equidade (artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9099/95) e considerando, ainda, que os serviços foram prestados até a decretação da revelia, tendo sido realizados atos relevantes para a regular tramitação da demanda, entendo por devido a título de honorários o equivalente a 50% dos serviços contratados.
Portanto, considerando que o valor integral do contrato foi de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a requerida é devedora do importe de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
Considerando, ainda, que já realizou a quitação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá pagar aos autores o importe remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em relação à multa contratual de 20% e aos juros moratórios de 5% ao mês, previstos no parágrafo único da cláusula 15ª do contrato celebrado, tenho que a multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 412 do Código Civil, que deverá incidir sobre o saldo devido.
Já os juros moratórios, fixados em 5% ao mês, mostram-se abusivos devendo ser revistos de ofício.
Isto porque o art. 5º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), fixa o limite máximo de juros moratórios a 1% ao mês.
Assim, reformando os cálculos apresentados, tenho que os juros moratórios a serem aplicados para o presente feito é de 1% ao mês.
Destarte, não há que se falar em bis in idem na cumulação das penalidades contratuais previstas, na medida em que são de naturezas diversas e embasam-se em causas opostas.
Por certo que os juros moratórios são cabíveis nas hipóteses de inadimplemento das partes quando verificada a mora no cumprimento da obrigação.
Já a multa contratual, de outro lado, incide para reparar o prestador de serviço nas situações de descumprimento do negócio jurídico, de sorte que não há incompatibilidade na aplicação conjunta de ambas.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MULTA COMPENSATÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONTRATADO - DESCUMPRIMENTO - SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO CONTRATO PELO PRAZO ESTIPULADO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca".
Assim, não sendo mantido padrão de confiabilidade, o próprio Código recomenda a renúncia do mandado. 2. É certo que a confiança não se prova, sendo direito da parte rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando, entretanto, com as penalidades contratuais previstas, salvo justa causa.
No presente caso, o recorrente não apresentou qualquer motivo justo para a rescisão antecipada do contrato que o isentasse do pagamento da penalidade estabelecida no contrato.
Ao contrário, as provas colacionadas indicam que obrigações estipuladas no contrato estavam sendo devidamente cumpridas. 3.
Assim, por ter ocorrido a resilição do contrato por iniciativa da contratante, sem comprovação de culpa do contratado, aplicável o Parágrafo Único da Cláusula Oitava do contrato de prestação de serviços, o qual prevê cobrança de multa de 03 parcelas do valor mensal do contrato. 4.
O descumprimento do prazo para a notificação prévia à denúncia do contrato, nele previsto em 30 (trinta) dias, implica na projeção da sua validade pelo prazo descumprido.
E, no caso de sua resilição unilateral, na indenização pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias. 5.
No caso em exame, a recorrente denunciou o contrato de prestação de serviços e o rescindiu incontinenti, sem atentar para a previsão contratual de necessidade de notificação prévia com 30 dias de antecedência, ferindo o disposto na Cláusula Oitava do Contrato de prestação de serviços profissionais de assistência jurídica (ID 9191270 - Pág. 4). 6.
Cláusula penal por rescisão antecipada do contrato não se confunde com aviso prévio.
A primeira se refere à multa contratual e deve ser imposta àquele que descumpriu a obrigação contratual, enquanto o segundo é apenas a projeção no tempo da validade do contrato por ter sido rescindido sem aviso.
Dessa forma, a aplicação da multa pela rescisão unilateral antecipada pode ser cumulada com o pagamento de aviso prévio, não se tratando de bis in idem. 7.
Nos termos do art. 112, do Código Civil, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." Conforme o Parágrafo Único da referida cláusula oitava, os processos judiciais a que o contratado estiver vinculado serão por ele acompanhados até o seu final, de onde se conclui que era desejo das partes contratantes perpetuar os efeitos do contrato, mesmo após sua rescisão.
Assim, e considerando ser essa a vontade das parte; e bem assim, que no silêncio das partes o contrato seria considerado prorrogado por tempo indefinido, não há que se falar em redução proporcional da multa. 8.
Por fim, não é possível cumular em execução de título extrajudicial obrigação de pagar e obrigação de fazer, conforme explicitado no art. 780 do CPC, uma vez que os procedimentos previstos para o cumprimento de cada obrigação são incompatíveis entre si. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1186685, 07522407520188070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sobre o saldo remanescente deverá incidir 1% (um por cento) de juros mensais e a correção monetária a partir do inadimplemento, bem como a multa contratual de 20%.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ANA LÚCIA GOMES DA SILVA a pagar em benefício dos autores o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido da multa contratual de 20%, valor que deve ser corrigido monetariamente desde 20/02/2024, data da notificação da rescisão do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês também a partir de 20/02/2024.
Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELVIO DA COSTA GONDIM NETO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705613-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIO DA COSTA GONDIM NETO, ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REU: ANA LUCIA GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/08/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/06/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:57
Outras decisões
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13/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705613-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIO DA COSTA GONDIM NETO, ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO REU: ANA LUCIA GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/05/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:47
Declarada incompetência
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03/05/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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