TJDFT - 0715957-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715957-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que a residência do autor situa-se na cidade de Taguatinga-DF, assim como o comprovante de residência anexado aos autos também indica a cidade de Taguatinga-DF (id. 197900631), ao passo que o requerido tem endereço em Brasília-DF.
Acontece que a presente ação foi ajuizada na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, que não tem qualquer relação nem com a parte autora nem com o réu.
A respeito da competência territorial, dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: “É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”.
Ainda, estabelece o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que: “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Como se vê, a presente lide versa a respeito de relação de consumo, mas nada tem o foro da circunscrição judiciária de Ceilândia/DF a ver com a autora ou com o réu, inexistindo qualquer argumento que justifique o processamento do feito nessa cidade.
Levando em consideração esse fato, bem como as prescrições trazidas nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o domicílio do próprio consumidor.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Ceilândia/DF.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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