TJDFT - 0707600-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CRISTO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/08/2024 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2024 02:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CRISTO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
21/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Citação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707600-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUSA CRISTO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, SERASA S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com os demandados; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; h) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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