TJDFT - 0704875-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
24/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704875-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ELEGANCE PARK SUL EXECUTADO: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID: 229544028.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas finais.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 22:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:33
Homologada a Transação
-
26/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704875-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ELEGANCE PARK SUL EXECUTADO: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 20 de maio de 2024 20:43:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO ELEGANCE PARK SUL - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716276-56.2024.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Flavio Augusto Silva Teles
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:12
Processo nº 0704514-04.2024.8.07.0014
Condominio Ilhas Mauricio Residence &Amp; Re...
Mardey Pinto Bicalho
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:24
Processo nº 0704584-21.2024.8.07.0014
Vonei Francisco Ferreira LTDA
Maria Janileide de Oliveira
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:59
Processo nº 0709796-57.2023.8.07.0014
Fabiano Amancio Ferreira
X Capital Franquias e Consultoria LTDA
Advogado: Renato Alvarenga Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 22:02
Processo nº 0705206-08.2021.8.07.0014
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Andrea da Silva Santos
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 15:37