TJDFT - 0710428-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a comunicação da renúncia juntada ao ID 249495512 está sem cor, não sendo possível verificar seu recebimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JULIO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O feito foi saneado no ID. 203031550, tendo sido estabelecido como ponto controvertido a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último, bem como a existência de depósitos relativos ao período de 1973 a 1986.
Foi nomeado o perito FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA.
Ao ID. 207030319 foi juntada a resposta de Ofício do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Determinado o início dos trabalhos, o perito nomeado apresentou laudo de ID. 215394926.
Intimadas as partes, a parte requerida impugnou o laudo no ID. 217088596, questionando a inclusão de informações como “saques indevidos” ou “aplicação de expurgos inflacionários”, bem como a ausência de determinação para aplicação de atualização IPCA e aplicação de juros de 0,5 e 1%.
Defende a impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e a ausência e não comprovação de saques indevidos .
A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID. 218265452, alegando que o referido documento se encontra incompleto, tendo em vista que não há respostas para todos os quesitos apresentados pelo autor, principalmente no que diz respeito à inexistência de saque e/ou depósito no momento de sua aposentadoria. informa que está na posse dos documentos comprobatórios acerca da ausência de levantamento de valores a título de PASEP no momento de sua aposentadoria, requerendo a juntada.
O perito nomeado apresentou esclarecimentos de ID. 220207247, afirmando que utilizou os índices oficias do PASEP.
A parte requerida apresentou petição de ID. 221036526, reiterando suas alegações.
A parte autora juntou, após a apresentação do laudo, comprovantes relativos ao extrato do PASEP e de sua conta junto ao banco do Brasil (ID. 240285675), no qual confirma o recebimento da quantia de R$1.087,94 (um mil e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) durante o período, o que considera irrisório.
DECIDO.
Os autos estão em fase de impugnação ao laudo pericial.
De fato, em observância ao alegado pelas partes e pela análise do Laudo pericial, verifica-se que é necessária a realização de novo parecer pelo perito nomeado.
Primeiramente, diante dos novos documentos juntados, que demonstram a existência de valores já depositados em favor do autor, devem ser observados para a realização do cálculo do valor devido, considerando a data dos depósitos e o abatimento respectivo na divida existente à época.
Em relação aos expurgos inflacionários, devem ser suprimidos do cálculo, já que não são objeto desta demanda e o entendimento deste Tribunal de Justiça é de que "A atualização dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios legais e os índices oficiais fixados pelo Tesouro Nacional, não sendo cabível a aplicação de expurgos inflacionários." (Acórdão 2020409, 0711806-66.2021.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Quanto aos índices oficiais, deverá o expert observar estritamente o ID. 207030319, com resposta de Ofício do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que instrui sobre a formula de cálculos dos valores e os índices de correção aplicáveis, conforme item 7, aplicando-se os índices oficiais fornecidos pelo Tesouro Nacional para apuração do valor.
Intime-se o perito nomeado para adequação do laudo pericial.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação pelas partes, dê-se nova vista ao perito para eventuais esclarecimentos, em 5 dias.
Inexistindo impugnação ou após a manifestação do perito, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:54
Outras decisões
-
21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:37
Outras decisões
-
25/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:00
Deferido o pedido de JULIO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *42.***.*42-00 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:32
Outras decisões
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Outras decisões
-
28/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as PARTES para se manifestarem acerca da Resposta à Impugnação ao Laudo Pericial (ID. 220449301), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos Conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:33
Outras decisões
-
22/11/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:47
Deferido o pedido de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA - CPF: *89.***.*25-97 (PERITO).
-
15/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a se tomarem ciência sobre ID 212103467.
Aguarde-se o laudo pericial.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:28
Deferido o pedido de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA - CPF: *89.***.*25-97 (PERITO).
-
25/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES MARTINS DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos a RESPOSTA DE OFÍCIO, referente à DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de ID.203031550, abaixo colacionada: Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JULIO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma, em suma, que é servidor público desde ano de 1973, aposentado, inscrito no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que sofreu desfalque cometido pela parte requerida.
Afirma que o dano engloba ausência de depósito no período de 1973, quando ingressou no serviço público, até o ano de 1986, pendente de apuração em virtude do não fornecimento da microfilmagem completa, bem como os desfalques resultantes das movimentações feitas pelo réu, o que resultou no saldo devedor, sem atualização, de R$73.707,69 a ser devolvido ao requerente.
Assim, requer, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento do valor apurado de R$93.242,11, relativo aos danos materiais ratificados por meio de laudo contábil, e R$10.000,00, a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço a fim de recompor o patrimônio da parte autora no tocante ao PASEP e, subsidiariamente, à obrigação de fazer atinente à apresentação de microfilmagens faltantes, de qualidade incontestável, e a recalcular os valores a partir de 1994.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 198224601, impugnando a gratuidade de justiça e apresentando preliminares de incompetência da Justiça estadual, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição do direito de ação.
No mérito, traz considerações sobre o saldo médio das contas PASEP, segundo relatório de gestão do fundo; e sobre a base legal para a atualização das contas.
Quanto aos extratos, afirma que os lançamentos chamados “Cred Rend-Folha Pgto” e/ou “Pgto Rendimento FOPAG” ou “Cred Rend conta" referem-se a efetivo pagamento dos rendimentos pelo Banco do Brasil S.A em benefício do titular da conta, eis que, além do saque na “boca do caixa” também constitui modalidade de pagamento dos rendimentos o crédito na Folha de Pagamento do seu empregador ou crédito em conta corrente ou Poupança caso o participante tenha conta ativa junto ao BB.
Sustenta ser ônus do autor a comprovação da ausência de recebimento dos valores, para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento.
Defende a regularidade do valor pago e a impossibilidade de acolhimento dos cálculos juntados pelo autor.
Sustenta inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 201711469).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
No que tange à legitimidade do Banco do Brasil, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que o autor teve acesso às microfilmagens referentes ao extrato do seu PASEP, ou seja, em 18/10/2023, segundo extrato de ID 195614753, e que a ação foi proposta em 04/05/2024, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último, bem como a existência de depósitos relativos ao período de 1973 a 1986.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Assim, faculto ao requerido a juntada de documentos complementares, no prazo de 10 (dez) dias, para elucidação do ponto controvertido fixado.
Outrossim, em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, CPF *89.***.*25-97, e-mail [email protected], telefones(35) 9998-1858 e (35) 2106-8100, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Para realização da perícia, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Vindo a resposta do Ofício, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710428-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:22
Outras decisões
-
06/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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