TJDFT - 0709177-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709177-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Renata Maria De Sousa Da Silva em desfavor do Distrito Federal com o propósito de declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao erário de verbas de auxílio-moradia percebidas entre outubro de 2010 e setembro de 2017, pois recebidas também por seu cônjuge. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas de auxílio-moradia percebidas entre outubro de 2010 e setembro de 2017, porque também recebidas por seu cônjuge no mesmo período.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
No entanto, a referida tese do Tema Repetitivo n.º 531 foi revista pelo próprio âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da tese do Tema Repetitivo n.º 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ademais, a aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1009 é objeto de modulação de efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que firmou a da tese do Tema Repetitivo n.º 1009 (19-5-2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, ou seja, o poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé era presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19-5-2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 897, segundo o qual somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, e no Tema n.º 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora recebia o auxílio moradia majorado, mas o pagamento cessou e houve determinação de ressarcimento ao erário, em decorrência de nova interpretação da lei.
Por isso, não se trata de erro operacional e, sim, questão afeta à errônea interpretação legislativa, portanto, não se adequa ao Tema Repetitivo n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que ainda que em algum momento possa ter ocorrido eventual falha operacional, as partes não apresentaram alegações específicas nesse sentido.
A parte autora sustenta que o pagamento estava autorizado pelo disposto no art. 50, § 2º do Estatuto dos Policiais Militares, por ausência restrição legal à sua concessão, e assevera que os pagamentos cessaram após a alteração na interpretação normativa, mas recebeu os valores de boa-fé, e que eventual erro foi exclusivo da Administração Pública.
A parte ré afirma que a determinação de devolução dos valores ilegalmente recebidos ocorreu após a análise do Tribunal de Contas, constatando o prejuízo ao erário e a ausência de comprovação da alegada boa-fé.
A parte autora recebeu o auxílio moradia majorado no período entre outubro de 2013 a setembro de 2017, mesmo sendo casada com Elielson Costa da Silva, Bombeiro Militar do Distrito Federal, conforme informado na petição inicial.
O auxílio moradia é direito pecuniário destinado ao militar com a finalidade específica de auxiliar nas despesas habitacionais para si e seus dependentes, conforme conceitua o art. 3°, XIV, da Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, será pago de forma majorada aos militares com dependentes, eis que nesse caso há um maior dispêndio financeiro com moradia, ficando a cargo do Poder Executivo eventual regulamentação do benefício pecuniário.
Todavia, não se justifica o pagamento em duplicidade desse auxílio de forma majorada quando houver dependentes em comum a ambos os cônjuges, porquanto o mesmo fato que enseja a majoração não pode incidir duas vezes para o mesmo fim já resguardado com o recebimento a maior por apenas um deles, sob pena de se onerar indevidamente à Administração.
Por conseguinte, os valores recebidos pela parte autora foram efetivamente irregulares.
Esse entendimento estava estabelecido no Parecer n.º 1.638/2010, corroborado pelo Parecer n.º 705/2016 - PROPES/PGDF, ambos aplicáveis à Polícia Militar do Distrito Federal e juntados aos autos pela própria autora, não havendo o que se falar em modificação prejudicial da interpretação normativa.
Parecer n.º 1.638/10 - PROPES/PGDF: [...] 30.
A conclusão, pois, no que tange ao auxílio-moradia, é de que cônjuge bombeiro militar não pode ser dependente de outro integrante da Corporação para as finalidades voltadas à verba indenizatória em apreço, mas cada qual deve receber a parcela separadamente, na integralidade, por direito próprio. 31.
Já o pagamento majorado do auxílio-moradia, em função da existência de dependentes, contudo, não pode ser efetuado em favor de ambos os consortes; ou um ou outro perceberá a parcela indenizatória a maior pelos gastos com habitação para os dependentes.
Essa parece ser a exegese mais afinada com a interpretação teleológica da Lei Federal n.º 10.486/2002 (art. 3º, XIV). 32. É que, no caso, diferentemente, residindo os filhos menores sob o mesmo teto que os pais militares, as despesas com habitação já terão sido abrangidas pelo pagamento aumentado especial para um dos consortes genitores, haja vista que a despesa determinada pela existência de descendentes já foi absorvida com a locação de um só imóvel que atenda as necessidades de conforto da família, por exemplo. 33.
Em outras palavras, não existe a majoração em dobro das despesas com habitação apenas pelo fato de os militares serem casados entre sim; a prole é comum e a mesma gera um só dispêndio com a residência do casal e da sua prole, motivo por que não se justifica que ocorra o cômputo dobrado do valor da indenização de moradia para ambos os genitores integrantes da Corporação por meio da consideração da quantia prevista com o acréscimo de dependentes em favor dos dois componentes da Corporação. (p. 71 de id. 197954310) Parecer n.º 705/2016-PRCON/PGDF [...] AUXÍLIO-MORADIA.
PARCELA PECUNIÁRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE DESPESAS COM HABITAÇÃO DOS MILITARES E SEUS DEPENDENTES.
CONTROVÉRSIA ALUSIVA À OUTORGA DO BENEFICIO NAS HIPÓTESES EM QUE OS MILITARES SEJAM CÓNJUGES ENTRE SI, VIVAM EM UNIÃO ESTÁVEL OU TENHAM PROLE EM COMUM.
I - O militar que convive com outro militar, em razão de casamento ou união estável, possui direito próprio, ínsito à investidura no cargo militar, de perceber auxílio-moradia.
A coabitação não impede a percepção do benefício, em separado, por cada cônjuge ou convivente militar, não havendo se falar.
Para fins de sua concessão, em dependência recíproca.
II - A existência de filhos em comum não enseja a percepção do auxílio-moradia em valor majorado por ambos os militares.
Vivendo sob o mesmo teto junto à sua prole, apenas um dos militares fará jus ao benefício em valor majorado. [...]. (p. 75 de id. 197954310) Nesse contexto, a tese defensiva de recebimento de boa-fé não procede, pois a parte autora tinha ciência de que tanto ela quanto seu cônjuge recebiam o benefício majorado em decorrência dos mesmos dependentes desde 2010, demonstrando-se a incongruência no recebimento diante da própria natureza do auxílio em questão, e mesmo assim se recusou a restituir os valores, o que demonstra a sua má-fé e a legalidade da obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MILITAR CASADA COM MILITAR.
AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO.
PAGAMENTO SIMULTÂNEO.
INDEVIDO.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que consistem em determinar à parte recorrida que se abstenha de promover descontos nos vencimentos da recorrente à título de reposição ao erário.
Alega que recebeu valores de auxílio-moradia majorado referente ao período de Janeiro/2015 a Setembro/2017.
Afirma que os valores foram recebidos de boa-fé as parcelas pagas e que não seria possível ter ciência que o pagamento era indevido.
Sustenta que não se aplica ao caso o entendimento do STJ, pois, houve uma interpretação errônea da legislação.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que não houve erros na sentença.
O auxílio moradia devido ao militar, na ativa e na inatividade, será majorado aqueles pagos aos militares que possuem dependentes.
O militar que convive com outro militar, em razão de casamento ou união estável, possui direito próprio, de perceber auxílio moradia, caso tenham filhos, o auxílio moradia majorado será pago a apenas um deles, nos termos da Lei.
Requer a manutenção da sentença. 4.
O presente feito foi ajuizado em 05/03/2021, motivo pelo qual se aplica ao caso a Tese 1.009 firmada pelo STJ com trânsito em julgado em 4/2/2022, pois o julgamento do REsp 1769306/AL houve modulação dos efeitos, nos seguintes termos: "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". 5.
Com efeito, considerando que o acórdão foi publicado em 19/05/2021, aplica-se a tese firmada no Tema 1.009 do STJ o qual dispõe que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6.
Dessa forma, no presente caso, o recebimento majorado do auxílio-moradia se deu em decorrência da declaração da própria militar que registrou seu marido como seu dependente, ID 45530207.
Conduta que não demonstra o recebimento de boa-fé das parcelas majoradas, pois tal fato induziu a Administração Pública ao erro e, nitidamente, tinha ciência que seu esposo, militar da PMDF, não era seu dependente. 7.
Da análise dos fatos se extrai que o pagamento questionado não foi proveniente de divergência/alteração na interpretação, mas sim de erro operacional relativo ao pagamento do auxílio-moradia majorado durante o período de Janeiro/2015 a Setembro/2017. 8.
Assim, a situação em apreço não se amolda ao tema 531 do STJ de recursos repetitivos, mas sim ao tema 1.009/STJ.
Os Recursos Especiais 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, paradigmas do Tema 1.009 da sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tiveram seus acórdãos publicados em 19/05/2021, com trânsito em julgado em 04/02/2022, tendo sido fixada a seguinte tese representativa da controvérsia: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifou-se). 9.
Ficou estabelecido na revisitação do tema 531, que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo que àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores. 10.
No caso, constata-se a ausência de boa-fé na percepção do auxílio-moradia majorado, uma vez que a interpretação que os cônjuges não poderiam receber, concomitantemente, o auxílio moradia majorado é do ano de 2010. 10. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos administrativamente, em razão de fraude/má-fé do administrado, devem ser devolvidos.
Não se trata aqui de presunção, mas de conhecimento do servidor acerca da percepção indevida de valores.
Portanto, ainda que sustente que a verba possuía natureza alimentar, diante da ausência de percepção de boa-fé a subsidiar a sua pretensão, mostra-se adequada a determinação exarada pelo TCU para a reposição da quantia em favor do erário. 11.
No caso dos autos, a recorrente tinha conhecimento, ou deveria ter, de que recebia indevidamente valores relativos ao auxílio-moradia majorado de forma indevida.
Configurada a má-fé, é mister a devolução dos valores recebidos indevidamente. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas, ID 45530862.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1704756, 07114911120218070016, Relator(a): Antonio Fernandes Da Luz, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) No caso, inviável se presumir a boa-fé no recebimento dos importes, pois já consolidado o entendimento no sentido de ser descabida a percepção simultânea, por militares, de auxílio-moradia majorado.
As verbas eram, de fato, descabidas, pois não se admite que militares casados entre si recebam simultaneamente a mesma verba, paga sob o mesmo fundamento jurídico.
Além disso, servidora participou de forma ativa para o pagamento indevido ao preencher requerimento administrativo para percepção da verba e provocar a administração a realizar o pagamento.
Em razão do exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709177-81.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) AUTOR: RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 08:41:42.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709177-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial em face do Distrito Federal, considerando que a DIRETORIA DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL não possui personalidade jurídica própria e, assim, não é legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de auxílio-moradia majorado, recebido no período de outubro de 2010 a setembro de 2017.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 158038567 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 531) de que: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.".
No presente caso, a autora recebeu auxílio-moradia majorado no período de outubro de 2010 a setembro de 2017, de acordo com a Portaria/PMDF nº 924/2014, que interpretou a Lei nº 10.486/2002 e do Parecer nº 1.638/2010 - PROPES/PGDF.
Não obstante, há que se ponderar que, posteriormente, houve alteração do entendimento decorrente do Parecer nº 705/2016 da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA MAJORADO PERCEBIDO POR POLICIAL MILITAR, CUJO CÔNJUGE TAMBÉM RECEBIA A MESMA RUBRICA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente (policial militar) à condenação do Distrito Federal a se abster de cobranças na folha de pagamento referentes ao auxílio-moradia majorado, percebido nos períodos compreendidos entre janeiro de 2015 a abril de 2017 (R$ 13.799,84), tornando, assim, sem efeito a Notificação 111/2020 - PMDF/DGP/DPPP/AUD.
II.
Insurge o requerente contra a sentença de improcedência.
Sustenta, em síntese, que o recebimento do auxílio-moradia majorado no período entre janeiro de 2015 a abril de 2017 ocorreu com base na Lei 10.486/2002 e demais normas regulamentares na PMDF, normas que receberam interpretação diferentes posteriormente.
Assim, a devolução é indevida uma vez que recebeu de boa-fé tais valores, os quais somente deixou de receber devido à nova interpretação da lei, circunstâncias estas que não podem resultar em ônus ao requerente.
III.
Para a dispensa da devolução dos valores indevidamente percebidos pelo servidor público, há a necessidade de demonstração de: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF, Tribunal Pleno, MS 25641 / DF - DJE 22.11.2007).
IV.
No caso concreto, o pagamento do auxílio-moradia de forma majorada decorreu de interpretação equivocada da lei pelo ente federativo (a qual, inclusive, teria sido regulamentada no âmbito da PMDF).
Desse modo, à míngua de contundente demonstração de má-fé do requerente (policial militar, cujo cônjuge receberia a mesma rubrica), é de se reconhecer a inviabilidade de devolução dos valores percebidos nos períodos entre janeiro de 2015 a abril de 2017.
V.
Entendimento esse também é o adotado na Corte Superior de Justiça, que ao julgar o REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que nos casos de pagamento indevido efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor (STJ, Primeira Seção, REsp 1244182/PB, DJe 19/10/2012).
VI.
Nesse norte, é de se dar provimento ao recurso da parte requerente e, assim, julgar procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a: a) se abster de cobrar os valores percebidos pelo requerente, durante os períodos compreendidos entre janeiro de 2015 a abril de 2017, a título de auxílio moradia majorado, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes; e b) restituir, na forma simples, eventuais quantias já descontadas.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada nos termos do item ?VI? da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1721567, 07468017820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no PJe: 07/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ficou demonstrado, de maneira suficiente, para este apertado âmbito de cognição, que o recebimento do auxílio moradia majorado pela autora foi decorrente de interpretação errônea da Lei pela própria Administração Pública e, além disso, a autora recebeu a quantia de boa-fé.
Quanto ao perigo de dano, tem-se a imposição de desconto, diretamente na fonte de pagamento, referente a rubrica que a autora recebeu por interpretação equivocada da legislação pela própria Administração Pública não havendo comprovação de que não agia com boa-fé.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha da autora, referentes ao ressarcimento ao erário pelo pagamento de auxílio-moradia majorado, recebido no período compreendido entre outubro de 2010 a setembro de 2017, até o julgamento da presente demanda.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Oficie-se para cumprimento da ordem liminar.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:23:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Declarada incompetência
-
24/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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