TJDFT - 0709360-50.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 07:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES CANÇADO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709360-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO LOPES CANÇADO EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA, AILTON AGUIAR BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente ID's 197762732 e 198171186 É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão da parte credora é de 05 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em novembro de 2017, ID 1094429, e perdurou até novembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em março de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 10944298.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:55:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:06
Outras decisões
-
08/05/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 21:26
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:07
Processo Desarquivado
-
11/12/2017 10:03
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 04:47
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:21
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 01/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 03:12
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 08:19
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES CANÇADO em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
07/11/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 17:31
Recebidos os autos
-
03/11/2017 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2017 11:37
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 16:16
Recebidos os autos
-
30/10/2017 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2017 14:32
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 02:27
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 19:10
Recebidos os autos
-
24/10/2017 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2017 15:53
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2017 05:06
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 07:09
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES CANÇADO em 09/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2017.
-
28/09/2017 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 20:22
Recebidos os autos
-
26/09/2017 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2017 17:56
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/09/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 02:14
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
05/09/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 18:55
Recebidos os autos
-
01/09/2017 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2017 16:37
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/09/2017 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 02:08
Publicado Certidão em 01/09/2017.
-
31/08/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2017 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:51
Recebidos os autos
-
28/07/2017 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2017 14:05
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2017 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2017 15:11
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 02:35
Decorrido prazo de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA em 06/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 01:29
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 06/07/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 14/06/2017.
-
13/06/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2017 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2017 18:22
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2017.
-
06/06/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 15:50
Recebidos os autos
-
02/06/2017 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2017 22:08
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:03
Publicado Decisão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 16:34
Recebidos os autos
-
26/05/2017 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2017 19:45
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2017 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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