TJDFT - 0708721-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/09/2025 14:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/09/2025 14:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2025 02:45 Publicado Certidão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 17:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/09/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 15:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/09/2025 15:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/08/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 02:54 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 20:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708721-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIZABETE RODRIGUES PEIXOTO, ELISETE RODRIGUES PEIXOTO, LUISY GABRYELLY NASCIMENTO RODRIGUES, M.
 
 H.
 
 N.
 
 R.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: GRACILENE NASCIMENTO SILVA MEEIRO: DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA FEITOSA RODRIGUES PEIXOTO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA FEITOSA RODRIGUES PEIXOTO NASCIMENTO, óbito ocorrido em 09/02/2024, ID 193429402, deixando como viúvo DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO e como herdeiras ELIZABETE RODRIGUES PEIXOTO, ELISETE RODRIGUES PEIXOTO, e as herdeiras por representação do filho pré-morto, EDCARLOS RODRIGUES PEIXOTO, quais sejam, LUISY GABRYELLY NASCIMENTO RODRIGUES e M.
 
 H.
 
 N.
 
 R., menor representada pela genitora GRACILENE NASCIMENTO SILVA.
 
 Esboço de Partilha da Contadoria, ID 225978236.
 
 Petição ID 227611369: viúvo requer direito real habitação sobre o imóvel localizado na QNM 36, conjunto O, Casa 10, Taguatinga/DF, matrícula 12963, e não impugna o esboço de partilha.
 
 Petição ID 227703167: herdeiros e inventariante impugnam pedido do viúvo, sob o fundamento que ele é proprietário de dois outros imóveis, sendo um localizado na Quadra 34, conjunto l, lote 13, Brazlândia/DF, e outro na Rua 08, Chácara 210, lote 02, apartamento 205, Vicente Pires/DF, além do que são hipossuficientes, enquanto o viúvo tem condições financeiras de residir em outro local.
 
 Concordaram com o esboço de partilha.
 
 O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço de partilha e com o reconhecimento do direito real de habitação, ID 236279685. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O viúvo pretende seja reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel comum localizado na QNM 36, conjunto O, Casa 10, Taguatinga/DF, matrícula 12963, ID 193429404, enquanto as herdeiras impugnam, sob o fundamento que ele tem condições financeiras e que é proprietário de outros dois imóveis residenciais.
 
 Com efeito, ao cônjuge sobrevivente (e companheiro, conforme art. 1.725 do CC), qualquer que seja o regime de bens, é assegurado “o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, conforme art. 1.831 do Código Civil.
 
 No caso, a falecida deixou como bens os seguintes: 1) imóvel localizado na QNM 36, conjunto O, Casa 10, Taguatinga/DF, matrícula 12963, ID 193429404; 2) imóvel localizado na Quadra 306, conjunto 09, lote 11, Recanto das Emas/DF, matrícula 201017, ID 193429403; 3) veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, placa REH2A70/DF; e 4) saldo bancário no valor de R$ 25,33, ID 198194603.
 
 Em primeiro lugar, o imóvel localizado em Taguatinga/DF não é o único imóvel residencial inventariado, tendo em vista que a falecida deixou também um outro imóvel residencial no Recanto das Emas/DF.
 
 Ademais, é necessário verificar que o viúvo tem plenas condições de moradia em outros dois imóveis de sua propriedade, localizados na Quadra 34, conjunto l, lote 13, Brazlândia/DF, ID 227703171, e outro na Rua 08, Chácara 210, lote 02, apartamento 205, Vicente Pires/DF, ID 227703168.
 
 Nesse sentido, trago a lume o julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
 
 PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS.
 
 DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO.
 
 REGRA.
 
 RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. (...) 4.
 
 A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida.
 
 Isto é, "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018). 5.
 
 Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação.
 
 Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte. 6.
 
 O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite. 7.
 
 No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariando.
 
 Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros. 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite". (REsp n. 2.151.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) grifei Em referido julgado foi reconhecido que o direito real de habitação não é absoluto, podendo sofrer mitigação em hipóteses excepcionais, tendo sido considerada uma delas o caso de cônjuge sobrevivente com pensão vitalícia em montante elevado diante de herdeiros que não receberam quaisquer valores a título de pensão.
 
 Inclusive, no próprio voto da Min.
 
 Nancy Andrighi indica como exemplo de exceção à regra o caso do “convivente supérstite que possui outros bens que possam assegurar a sua moradia e subsistência, mantendo o(a) viúvo(a) em uma situação economicamente estável, em prejuízo dos proprietários e herdeiros”.
 
 O presente caso se amolda à exceção indicada no julgado, pois o viúvo tem dois outros imóveis residenciais, um localizado na Quadra 34, conjunto l, lote 13, Brazlândia/DF, ID 227703171, e outro na Rua 08, Chácara 210, lote 02, apartamento 205, Vicente Pires/DF, ID 227703168, além de ter boa aposentadoria, fato este por ele não impugnado e, portanto, que se tornou incontroverso, em analogia ao teor do art. 373, II, do CPC.
 
 Inclusive, um dos imóveis é alugado, como se vê pelo contrato de aluguel de ID 227703171.
 
 Desta forma, entendo que o caso em análise se enquadra exceções indicadas pelo acórdão do colendo STJ, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo.
 
 Outrossim, verifico que a falecida era casada com o viúvo sob o regime de separação legal de bens, e apenas é meeiro em relação ao imóvel de Taguatinga, sendo que os demais bens são particulares da de cujus.
 
 Além disso, a falecida deixou três filhos, sendo um pré-morto, e duas netas, uma adquiriu a maioridade durante o curso do feito e regularizou sua representação processual, ID 238822359, e a outra ainda é menor de idade e está devidamente representada pela genitora.
 
 A falecida deixou os bens indicados no esboço de partilha de ID 238822359 e não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
 
 Todas as formalidades foram atendidas; o MPDFT concordou com o esboço de partilha, ID 240967751; a Fazenda Pública atestou a regularidade do feito, ID233527727; e já foi comprovado o recolhimento do ITCD, ID’s 223293075, 223293078, 223293084, 223296795, 223296801.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID 225978236, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
 
 Indefiro o direito real de habitação em favor do viúvo.
 
 Transitada em julgado, expeçam-se formal de partilha e alvarás.
 
 Em razão do valor ínfimo em pecúnia deixado para a incapaz, no importe de R$ 4,22, defiro o levantamento pela representante legal, independentemente de ação de alvará ou de prestação de contas.
 
 Sem custas finais, ante a gratuidade que ora defiro ao espólio.
 
 Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e Registre-se.
 
 Taguatinga/DF.
 
 MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            08/08/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 19:54 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 19:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/07/2025 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            27/06/2025 21:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/06/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 15:22 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            11/06/2025 02:44 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 14:35 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            06/06/2025 12:30 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            19/05/2025 16:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:49 Publicado Certidão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 15:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. 
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                                            14/02/2025 08:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões 
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                                            13/02/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            04/02/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 15:53 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 15:53 Outras decisões 
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                                            23/01/2025 12:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            22/01/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:26 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 14:07 Outras decisões 
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                                            18/11/2024 13:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            14/11/2024 15:30 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            22/10/2024 02:37 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            21/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            17/10/2024 11:16 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 11:16 Outras decisões 
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                                            14/10/2024 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            11/10/2024 15:40 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            20/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708721-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ELIZABETE RODRIGUES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *72.***.*29-87, ELISETE RODRIGUES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *21.***.*67-34, L.
 
 G.
 
 N.
 
 R. - CPF/CNPJ: *05.***.*06-92 e M.
 
 H.
 
 N.
 
 R. - CPF/CNPJ: *05.***.*18-07 REQUERIDO(S): DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *98.***.*68-15 e MARIA FEITOSA RODRIGUES PEIXOTO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*30-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 210363807: inventariante requer busca e apreensão do veículo que está em posse do herdeiro DOMINGOS.
 
 Indefiro o pedido de busca e apreensão que ultrapassa o objeto do presente inventário, devendo ser requerido por meio de ação própria (CPC, art. 612).
 
 Defiro derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança, para o inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado; juntar certidão negativa de ações federais emitida pela Justiça Federal da 1ª Região; e juntar o comprovante de pagamento do ITCD.
 
 Taguatinga/DF.
 
 MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/09/2024 13:21 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 13:21 Indeferido o pedido de ANTONIO UILSON FEITOSA RODRIGUES - CPF: *82.***.*29-72 (INVENTARIANTE) 
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                                            10/09/2024 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            10/09/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 15:37 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            03/09/2024 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            02/09/2024 12:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/08/2024 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 13:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            23/08/2024 15:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/08/2024 02:21 Publicado Despacho em 16/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0708721-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIZABETE RODRIGUES PEIXOTO, ELISETE RODRIGUES PEIXOTO, L.
 
 G.
 
 N.
 
 R., M.
 
 H.
 
 N.
 
 R.
 
 MEEIRO: DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA FEITOSA RODRIGUES PEIXOTO NASCIMENTO DESPACHO Aos demais herdeiros sobre os embargos de declaração.
 
 Taguatinga/DF.
 
 MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/08/2024 16:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/08/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            09/08/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 13:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 17:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/08/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            31/07/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:21 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708721-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIZABETE RODRIGUES PEIXOTO, ELISETE RODRIGUES PEIXOTO, L.
 
 G.
 
 N.
 
 R., M.
 
 H.
 
 N.
 
 R.
 
 MEEIRO: DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA FEITOSA RODRIGUES PEIXOTO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 197861042.
 
 Caso a inventariante queira fazer prova de processo, deverá juntar apenas a sentença, eventuais acórdãos e certidão de trânsito em julgado.
 
 Petição ID 199927821: Inventariante requer a entrega do veículo por parte do viúvo.
 
 Indefiro o pedido neste processo, em razão da limitação prevista no art. 612 do CPC, de modo que a pretensão deve ser objeto de ação própria no juízo competente.
 
 Ao inventariante em contraditório à impugnação.
 
 Taguatinga/DF.
 
 MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/07/2024 16:59 Desentranhado o documento 
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                                            23/07/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 15:43 Outras decisões 
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                                            18/07/2024 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            17/07/2024 18:37 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/06/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 17:41 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/06/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:26 Publicado Certidão em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708721-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à juntada da ordem de transferência dos valores bloqueados nas contas do(a) inventariado(a) para conta judicial vinculada ao presente feito.
 
 Considerando que a procuração de ID 195440352 confere poderes para receber citação, deixo de encaminhar os autos para expedição de mandado de citação.
 
 Fica o viúvo DOMINGOS intimado a, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
 
 Após, ao MP.
 
 Taguatinga/DF JESSIKA LAINE MENDONCA BATISTA *Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            27/05/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 19:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:39 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            02/05/2024 23:24 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            30/04/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 15:57 Deferido o pedido de ANTONIO UILSON FEITOSA RODRIGUES - CPF: *82.***.*29-72 (INVENTARIANTE). 
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                                            29/04/2024 15:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            26/04/2024 12:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/04/2024 13:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/04/2024 02:38 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            17/04/2024 12:02 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 12:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/04/2024 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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