TJDFT - 0713083-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713083-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE SANTOS GOMES REQUERIDO: FLAVIO CRUZ BARBOZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte requerida, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GOMES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713083-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE SANTOS GOMES REQUERIDO: FLAVIO CRUZ BARBOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO CRUZ BARBOZA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713083-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE SANTOS GOMES REQUERIDO: FLAVIO CRUZ BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reivindicatória movida por GEORGE SANTOS GOMES em face de FLAVIO CRUZ BARBOZA.
O autor narra, em síntese, que é proprietário do veículo RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX 1.0 16V 5, placa JJH6922/DF Ano Fabricação/Modelo 2011/2012, que o deixou para reparos na oficina MARQUEZ AUTOCENTER em 16/05/2023, conforme orçamento que lhe foi passado por WhatsApp, e entregou o carro à Cláudia Nogueira, esposa do réu Claudeci Marcos, este o dono da oficina.
Afirma que o fez com base na confiança, pois havia contato mais próximo entre as partes, e que por isso não pegou recibo de entrega do bem.
Alega que, após dar diversas desculpas para a ausência de devolução do carro, Cláudia disse ao autor, no início de 2024, que a oficina havia sido fechada.
Então ao autor descobriu que a empresa havia sido despejada do imóvel por falta de pagamento (processo judicial nº 0710551-42.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho).
Aduz que o réu Flávio, que é o dono do imóvel onde funcionava a oficina, está retendo indevidamente o carro.
Afirma que notificou o Sr.
Flávio para devolver o carro, sob pena de abrir um BO e tomar as medidas cabíveis, mas Flávio permaneceu inerte.
Sustenta a demora no ajuizamento da ação deveu-se a problemas de saúde de seus familiares.
Em sede de liminar, requer: a) inserção de restrição de transferência do veículo via RENAJUD, como medida acautelatória da ação reivindicatória; b) seja determinada a devolução do veículo.
No mérito, postula pela confirmação da tutela antecipada eventualmente deferida, com a expedição de mandado de imissão de posse definitiva do veículo.
A decisão de ID 198201067 deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado para que o requerido restitua ao autor, mediante termo, o veículo objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
Também restou determinada a inserção de restrição de transferência do mencionado veículo.
Ainda, foi determinada a citação do réu para comparecimento em audiência de conciliação.
Ao ID 199016045 o autor peticionou nos autos informando que o requerido entrou em contato com as suas advogadas, propondo acordo para a devolução do veículo, mediante pagamento de R$350,00, pelos custos de um guincho, para transportá-lo.
Referiu que suas advogadas solicitaram que o réu indicasse o local onde estaria o veículo, a fim de buscá-lo, porém este teria se recusado a fornecer o endereço.
Diante disso, requereu a busca e apreensão do veículo e a aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial.
A decisão de ID 200915287 indeferiu o citado pedido, pois à época não havia decorrido o prazo para devolução do veículo.
Ato seguinte, o requerente informou o descumprimento da liminar, pleiteando a aplicação de multa e a busca e apreensão do veículo.
Ao ID 205847304 o requerido ofertou contestação.
Na oportunidade, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o bem possui gravame de alienação fiduciária, sendo de propriedade da credora fiduciária e não do autor, devedor fiduciante, o que entende tornar o autor parte ilegítima para propositura de ação reivindicatória.
Pontua, ademais, que o requerente não exercia a posse do veículo desde 16/05/2023, pois este estava na posse/detenção da Sra.
Cláudia, antes de passar para a posse definitiva e atual do requerido em 07/11/2023.
Acrescenta, ademais, que para validar demanda reivindicatória seria necessário comprovar que o requerido exerce a posse de maneira injusta, o que defende não estar configurado.
No mérito, alega que o veículo estava completamente abandonado no imóvel de sua propriedade.
Sustenta que após ser informado desta ação, o seu advogado entrou em contato com a advogada do requerente no dia 03 de junho de 2024, e fez a proposta de devolver o veículo, mas com a condição de receber o valor gasto pelo guincho (R$ 350,00), contudo, afirma que a advogada não aceitou a proposta.
Esclarece que retirou o veículo do citado imóvel, pois ele foi anunciado para locação e estava desocupado.
Além disso, destaca que como passou a exercer a posse do veículo, preferiu levá-lo para um local mais seguro.
Argumenta que o veículo deve permanecer em sua posse até decisão final.
Outrossim, argui que o veículo objeto da demanda poderá servir para pagar a suprir parte da dívida de aluguéis na outra demanda, pois o penhor legal que aproveita ao locador recai sobre os bens móveis do inquilino que estiverem guarnecendo o imóvel locado.
Ainda, aponta que o pedido de restituição do bem foi pleiteado na ação de despejo, mas foi negado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica ao ID 208540024.
No referido ato, refuto a preliminar arguida, reitera os argumentos deduzidos na inicial e pede: a) a busca e apreensão do veículo; b) a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial; c) sem prejuízo dos pedidos acima, a aplicação de sanções cíveis e penais. É o relatório.
Decido.
Antes de proceder à análise do alegado descumprimento da medida liminar, reputo pertinente examinar a preliminar arguida pelo requerido, uma vez que eventual acolhimento interferirá na manutenção da tutela de urgência deferida. - ILEGITIMIDADE ATIVA Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário.
E, a bem da verdade, o autor não é o proprietário do veículo objeto da lide, dado que ele possui gravame de alienação fiduciária.
Com efeito, em tratando de bem alienado fiduciariamente, a propriedade é resolúvel, permanecendo com o credor fiduciário até o adimplemento do financiamento.
A propriedade do devedor fiduciante está, assim, sob condição suspensiva.
No entanto, há para o fiduciante a legítima expectativa de aquisição da propriedade plena do bem.
Com isso, enquanto não verificada a condição resolutiva, o devedor fiduciante, na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, está autorizado a praticar os atos necessários à conservação do bem, cabendo a ele, ademais, exercer os direitos de proprietário em face de terceiro que injustamente detenha a coisa, com a finalidade de resguardar a sua posse direta, equiparando-se, para esse fim, ao proprietário pleno, o que lhe confere legitimidade para a propositura desta ação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA.
O devedor fiduciante tem legitimidade para propositura de ação reivindicatória visando a retomada de posse direta, mantida por terceiro, quanto ao bem objeto de alienação fiduciária com instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10470100028237001 Paracatu, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2011) EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE - IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo considerado o devedor fiduciante proprietário sob condição suspensiva, uma vez que após a resolução do contrato a propriedade do bem é a ele transferida, tem-se configurada sua legitimidade ativa para propor ação de imissão de posse - Ante a inexistência de provas contrárias aos fatos inicialmente alegados, e tendo sido provado pelo apelado que adquiriu da CEF o imóvel ora em discussão, a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de imissão de posse há de ser integralmente mantida. (TJ-MG - AC: 10074100009492003 Bom Despacho, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 24/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2011) Por tais razões, rejeito a preliminar aventada.
Especificamente sobre a adequação da presente ação, registro que o autor alega que o requerido detém injustamente a coisa.
E, quanto à posse injusta, consoante já delineado na decisão que deferiu o pedido liminar, necessário esclarecer que o seu conceito, para fins de ação reivindicatória, é mais abrangente do que aquele previsto nas ações possessórias, bastando para caracterizá-la naquele caso que a posse exercida seja contrária ao legítimo domínio, ainda que não configuradas a violência, a clandestinidade ou a precariedade.
Nesse quadro, conquanto o requerido tenha sido imitido na posse do bem em razão da ação de despejo nº 0710551-42.2022.8.07.0006, a autor fundamentadamente alega em sua petição inicial que a manutenção dessa posse contraria o legítimo direito de propriedade.
Aqui, ressalto que pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser apreciadas “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Nesse quadro, entendo configurada a legitimidade ativa do requerido para propor a presente ação reivindicando o bem em questão. - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR O descumprimento da medida liminar é incontroverso nos autos, uma vez que o requerido deixou de restituir o automóvel ao autor mediante termo.
Assim, expeça mandado de busca e apreensão do veículo descrito como “RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX 1.0 16V 5 placas JJH6922/DF Ano Fabricação/Modelo 2011/2012”.
Nomeio o autor como depositário fiel do bem.
Caso a diligência não retorne exitosa, analisarei a necessidade de fixação de astreintes, com a finalidade de compelir o requerido ao cumprimento da determinação. - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:39
Outras decisões
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23/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713083-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE SANTOS GOMES REQUERIDO: FLAVIO CRUZ BARBOZA DESPACHO Diante do certificado ao ID 203974074, remetam-se os autos ao 1º NUVIMEC para juntada da ata da sessão de conciliação realizada.
Sem prejuízo, fica o requerido desde logo intimado a manifestar-se quanto à petição de ID 201939255, na qual o autor comunica o descumprimento da liminar deferida.
Prazo: 10 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 21:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de FLAVIO CRUZ BARBOZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713083-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE SANTOS GOMES REQUERIDO: FLAVIO CRUZ BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reivindicatória movida por GEORGE SANTOS GOMES em face de FLAVIO CRUZ BARBOZA.
A decisão de ID 198201067 determinou a expedição de mandado para que o requerido restitua ao autor, mediante termo, o veículo descrito como RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX 1.0 16V 5 placas JJH6922/DF Ano Fabricação/Modelo 2011/2012, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
Também restou determinada a inserção de restrição de transferência do mencionado veículo.
Ainda, foi determinada a citação do réu para comparecimento em audiência de conciliação.
Ao ID 198655162 foi juntado o mandado de intimação/citação devidamente cumprido.
Em seguida, o autor peticionou nos autos informando que o requerido entrou em contato com as suas advogadas, propondo acordo para a devolução do veículo, mediante pagamento de R$350,00, pelos custos de um guincho, para transportá-lo.
Refere que suas advogadas solicitaram que o réu indicasse o local onde estaria o veículo, a fim de buscá-lo, porém este teria se recusado a fornecer o endereço.
Relata dificuldades financeiras e problemas de saúde.
Entende que a conduta do réu de propor um acordo, mediante o pagamento de R$ 350,00, para informar onde está o carro, pode ser caracterizado como abuso de direito, ato atentatório à dignidade da justiça e violação aos Princípios da Boa-Fé Processual, Celeridade, Motivação e Cooperação.
Assim, requer a busca e apreensão do veículo e a aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial.
Decido.
Entendo que a alegada conduta do requerido de propor ao autor que este pagasse o valor correspondente ao guincho para transportar o veículo, por si, não configura abuso de direito, ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco fere a boa-fé processual.
Além disso, pontuo que as alegações do autor no sentido de que o requerido recou-se a informar o paradeiro do bem estão desacompanhadas de elementos que as comprovem.
Ademais, verifico que o mandado de citação e intimação para cumprimento da medida liminar foi cumprido em 31/05/2024, de modo que ainda não decorreu o prazo de 15 dias, contados em dias úteis, para que o requerido entregue o veículo ao autor.
Assim, por ora, não há que se falar em descumprimento da medida liminar e, por conseguinte, incabível a pretensão de aplicação de multa ou expedição de mandado de busca e apreensão.
Por tais motivos, indefiro os pedidos formulado ao ID 199016045.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/06/2024 20:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:28
Indeferido o pedido de GEORGE SANTOS GOMES - CPF: *18.***.*01-92 (REQUERENTE)
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05/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713083-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GEORGE SANTOS GOMES REQUERIDO: CLAUDIA NOGUEIRA ANTONINI, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA, CGC COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA, FLAVIO CRUZ BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 196424434 em substituição à juntada ao ID 193127829.
O autor narra, em síntese, que é proprietário do veículo RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX 1.0 16V 5, placa JJH6922/DF Ano Fabricação/Modelo 2011/2012, que o deixou para reparos na oficina MARQUEZ AUTOCENTER em 16/05/2023, conforme orçamento que lhe foi passado por WhatsApp, e entregou o carro à Cláudia Nogueira, esposa do réu Claudeci Marcos, este o dono da oficina.
Afirma que o fez com base na confiança, pois havia contato mais próximo entre as partes, e que por isso não pegou recibo de entrega do bem.
Alega que, após dar diversas desculpas para a ausência de devolução do carro, Cláudia disse ao autor, no início de 2024, que a oficina havia sido fechada.
Então ao autor descobriu que a empresa havia sido despejada do imóvel por falta de pagamento (processo judicial nº 0710551-42.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho).
Aduz que o réu Flávio, que é o dono do imóvel onde funcionava a oficina, está retendo indevidamente o carro.
Afirma que notificou o Sr.
Flávio para devolver o carro, sob pena de abrir um BO e tomar as medidas cabíveis, mas Flávio permaneceu inerte.
Sustenta a demora no ajuizamento da ação deveu-se a problemas de saúde de seus familiares.
Em sede de liminar, requer: a) inserção de restrição de transferência do veículo via RENAJUD, como medida acautelatória da ação reivindicatória; b) seja determinada a devolução do veículo.
No mérito, postula pela confirmação da tutela antecipada eventualmente deferida, com a expedição de mandado de imissão de posse definitiva do veículo.
Decido. - ALTERAÇÕES DO CADASTRO Inicialmente, considerando que o autor optou por converter a demanda possessória em ação reivindicatória contra o réu Flávio, desistindo da ação em relação aos demais requeridos, à Secretaria para que exclua do cadastro do polo passivo CLAUDIA NOGUEIRA ANTONINI, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA e CGC COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA.
Também deverá a Secretaria proceder à alteração da classe judicial para “procedimento comum cível”, do assunto para “reivindicação” e do valor da causa para R$ 7.000,00. - PEDIDO LIMINAR Promovo a análise do pedido liminar formulado.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Como é cediço, a ação reivindicatória depende do preenchimento de três requisitos: a) prova do domínio; b) individualização do bem; e c) posse injusta do réu.
Nesse giro, a probabilidade do direito está consubstanciada na demonstração da propriedade do automóvel de placa JJH6922/DF em nome do autor e na individualização deste, por meio do CRLV juntado aos autos (ID 192389394).
No que tange à posse injusta, necessário esclarecer que o seu conceito, para fins de ação reivindicatória, é mais abrangente do que aquele previsto nas ações possessórias, bastando para caracterizá-la naquele caso que a posse exercida seja contrária ao legítimo domínio, ainda que não configuradas a violência, a clandestinidade ou a precariedade.
No caso dos autos, consoante esclarecido em decisão pretérita, a posse exercida pelo réu sobre o veículo placa JJH6922/DF decorre do fato de que este se encontrava no imóvel objeto da ação de despejo nº 0710551-42.2022.8.07.0006, eis que, após o abandono deste imóvel, o autor daquela demanda, ora requerido, fora imitido em sua posse, bem como na de todos os bens que nele se encontravam, conforme decisão judicial de ID 175795562 e auto de ID 177608461 daquele processo.
Assim, a posse do réu sobre o veículo em questão não decorreu de esbulho.
Entretanto, é certo que o fato de ter sido determinado na ação de despejo que o ora requerido fosse imitido na posse do imóvel não torna justa a manutenção da sua posse sobre veículo pertencente a terceiro, uma vez reivindicada a posse daquele pelo proprietário.
Dessa forma, tenho que a notificação extrajudicial encaminhada ao ora réu para que este restituísse o carro ao autor demonstra a presença do requisito da posse injusta, ao menos em juízo de cognição sumária, a justificar o reconhecimento do direito de sequela do proprietário do bem.
Em relação ao perigo de dano, este também está presente, uma vez que o autor está impossibilitado de usar, gozar e dispor da coisa que lhe pertente.
Consigno que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual sentença de improcedência acarretará a devolução da coisa ao requerido, sendo-lhe garantido também, nesta situação, o direito de exigir perdas e danos, na forma do art. 302 do CPC, caso constatados prejuízos.
Nesse quadro, defiro o pedido liminar formulado e, por conseguinte, determino a expedição de mandado para que o requerido restitua ao autor, mediante termo, o veículo descrito como RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX 1.0 16V 5 placas JJH6922/DF Ano Fabricação/Modelo 2011/2012, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
Sem prejuízo da medida acima, como medida acautelatória, determino a inserção de restrição de transferência do veículo acima descrito via RENAJUD. - CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a parte ré para apresentar contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 14 -
27/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 18:36
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/04/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGE SANTOS GOMES - CPF: *18.***.*01-92 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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