TJDFT - 0703862-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMORIM em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703862-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JULIO CESAR AMORIM REQUERIDO: ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO FERNANDO LEITE DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) proposta por JULIO CESAR AMORIM em face de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA - ME, partes qualificadas nos autos.
Contudo, para se evitar a distribuição desnecessária de novos processos, o que vai de encontro aos princípios da economia processual, instrumentalidades das formas e da natureza jurídica do procedimento cível fundado no sincretismo processual, além de ausência de previsão legislativa, deverá a parte credora promover o pedido de desconsideração nos autos principais, no prazo de 15 dias.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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