TJDFT - 0724436-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de PEDRO LACERDA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MANUELA LACERDA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724436-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LACERDA DE OLIVEIRA, MANUELA LACERDA DE OLIVEIRA, KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Pedro Lacerda de Oliveira , Manuela Lacerda de Oliveira e Kelly Mendes Lacerda em face de Transporte Aéreo Português S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
Quanto aos danos morais, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
No presente caso, não restou demonstrado que os autores tenham reservado assentos para que tivessem acesso a poltronas juntas, logo não houve falha na prestação de serviço da ré.
Do mesmo modo, não há qualquer comprovação de que os autores tenham restrições alimentares, doença celíaca, sigam alimentação de determinada religião ou que tenham feito solicitação de alimentação especial antecipadamente à companhia aérea ré.
No caso em tela, não houve restrição de alimentos, foi ofertado de forma gratuita, conforme anunciado massa como refeição e ainda pão com patê de atum.
Embora não fosse o mais apropriado ao gosto alimentar dos autores, não houve privação de refeição.
De acordo com a parte ré havia ainda outras opções no cardápio, que poderiam ser adquiridas pelos autores, mediante pagamento.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LACERDA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MANUELA LACERDA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/02/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:26
Outras decisões
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06/12/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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