TJDFT - 0709519-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709519-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: A T S FERNANDES TORTERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em desfavor de A T S FERNANDES TORTERIA .
Inicialmente, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença decorre do inadimplemento do acordo homologado no presente feito.
Pelo referido acordo, o descumprimento de suas cláusulas importaria na expedição de mandado de despejo compulsório.
Desta feita, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o requerido desocupe IMEDIATAMENTE o imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes.
Endereço para cumprimento do mandado: Brasília/DF, na ST SDN CNB, Conjunto A, S/N, Loja 2153, localizado no 2º pavimento, Bairro Asa Sul, CEP 70077-900.
Deverá a parte requerida retirar do local, às suas expensas, os bens móveis de sua propriedade.
Sem prejuízo, fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 66.067,85.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:27:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 19:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709519-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: A T S FERNANDES TORTERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se , na origem, de Ação de Despejo ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em desfavor de A T S FERNANDES TORTERIA, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 154994602, restou homologado acordo firmado entre as partes, sendo o feito extinto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Entre os termos do acordo, destaque-se o seguinte trecho, id. 154859901: (...) 9.
Se o Réu deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações assumidas neste acordo, ensejará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, sem prejuízo da propositura pelo Autor das medidas judiciais cabíveis, inclusive o despejo coercitivo do Réu/Locatário do Espaço de Uso Comercial nº 2153, objetivando a retomada do imóvel locado e ainda o recebimento imediato da totalidade do saldo devedor remanescente do débito confessado, nos itens 3. e 6. supra, tudo devidamente acrescido das penalidades contratuais e tornando sem efeito os parcelamentos e descontos concedidos. 10.
O Réu se obriga ainda, também sob pena de imediato despejo compulsório do espaço locado com a expedição do competente mandado em caráter de urgência, a pagar rigorosamente em dia os aluguéis e demais encargos locatícios, que vencerem até o final do cumprimento deste acordo. 11.
O prosseguimento do presente feito dar-se-á mediante simples requerimento do Autor a este D.
Juízo, em obediência à inteligência ao artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, especialmente com a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens do Réu a serem livremente indicados pelo Autor.
Através da petição de id. 198165778, informa a parte autora o descumprimento do referido acordo.
Requer, assim: (...) a) Seja determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença; b) mediata expedição do competente MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, sem que haja a necessidade de qualquer tipo de notificação/intimação prévia, nos termos do art. 190 do CPC, a ser cumprido na própria loja locada em Brasília/DF, na ST SDN CNB, Conjunto A, S/N, Loja 2153, localizado no 2º pavimento, Bairro Asa Sul, CEP 70077-900; c) Requer, ainda, conste no mandado a ordem de arrombamento da loja, reforço policial e os benefícios do art. 172, § 1º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência requerida, caso necessário d) Pagamento pelo requerido de R$ 66.067,85 (sessenta e seis mil, sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes às parcelas inadimplidas do acordo judicial, valores vencidos a título de aluguel e encargos e honorários advocatícios conforme ajustado, sob pena de multa e honorários de 10% sob o débito, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decido.
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:39:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 19:16
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
09/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:18
Homologada a Transação
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10/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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