TJDFT - 0709519-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709519-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: A T S FERNANDES TORTERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se , na origem, de Ação de Despejo ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em desfavor de A T S FERNANDES TORTERIA, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 154994602, restou homologado acordo firmado entre as partes, sendo o feito extinto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Entre os termos do acordo, destaque-se o seguinte trecho, id. 154859901: (...) 9.
Se o Réu deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações assumidas neste acordo, ensejará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, sem prejuízo da propositura pelo Autor das medidas judiciais cabíveis, inclusive o despejo coercitivo do Réu/Locatário do Espaço de Uso Comercial nº 2153, objetivando a retomada do imóvel locado e ainda o recebimento imediato da totalidade do saldo devedor remanescente do débito confessado, nos itens 3. e 6. supra, tudo devidamente acrescido das penalidades contratuais e tornando sem efeito os parcelamentos e descontos concedidos. 10.
O Réu se obriga ainda, também sob pena de imediato despejo compulsório do espaço locado com a expedição do competente mandado em caráter de urgência, a pagar rigorosamente em dia os aluguéis e demais encargos locatícios, que vencerem até o final do cumprimento deste acordo. 11.
O prosseguimento do presente feito dar-se-á mediante simples requerimento do Autor a este D.
Juízo, em obediência à inteligência ao artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, especialmente com a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens do Réu a serem livremente indicados pelo Autor.
Através da petição de id. 198165778, informa a parte autora o descumprimento do referido acordo.
Requer, assim: (...) a) Seja determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença; b) mediata expedição do competente MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, sem que haja a necessidade de qualquer tipo de notificação/intimação prévia, nos termos do art. 190 do CPC, a ser cumprido na própria loja locada em Brasília/DF, na ST SDN CNB, Conjunto A, S/N, Loja 2153, localizado no 2º pavimento, Bairro Asa Sul, CEP 70077-900; c) Requer, ainda, conste no mandado a ordem de arrombamento da loja, reforço policial e os benefícios do art. 172, § 1º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência requerida, caso necessário d) Pagamento pelo requerido de R$ 66.067,85 (sessenta e seis mil, sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes às parcelas inadimplidas do acordo judicial, valores vencidos a título de aluguel e encargos e honorários advocatícios conforme ajustado, sob pena de multa e honorários de 10% sob o débito, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decido.
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:39:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 19:16
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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09/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:18
Homologada a Transação
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10/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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