TJDFT - 0015594-31.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015594-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE KATSUMI NIYAMA EXECUTADO: ALDO MOREIRA ALVES, ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2025 às 09:35:13 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral - 
                                            
10/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015594-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE KATSUMI NIYAMA EXECUTADO: ALDO MOREIRA ALVES, ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 203522336.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 13:26:21 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral - 
                                            
19/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015594-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE KATSUMI NIYAMA EXECUTADO: ALDO MOREIRA ALVES, ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS Decisão com força de ofício/mandado I - Da pesquisa por meio do sistema eRIDF (rectius, SREI) Não tem passagem o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifei.
Posto isso, indefiro essa parte do pedido.
II - Do pedido de remessa de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego dos executados ALDO MOREIRA ALVES (*94.***.*30-49 e ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS (*12.***.*15-53), constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0015594-31.2013.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Da prescrição intercorrente Tem-se que, por falta de bens, o processo ficou suspenso até o dia 09/05/2023 (ID 124075649, nos termo da decisão de ID 123548777, de modo que já está em curso a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que é de três anos, pois a execução é de débitos locativos.
Assim, somente poderá haver interrupção da prescrição intercorrente, por uma única vez, se forem localizados bens.
Nessa medida, se não forem localizados vínculos empregatícios do executados, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID ID 123548777.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), conforme mencionado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de JORGE KATSUMI NIYAMA - CPF: *91.***.*57-53 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015594-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE KATSUMI NIYAMA EXECUTADO: ALDO MOREIRA ALVES, ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS Decisão Objetiva o exequente que sejam realizadas pesquisas de bens em nome dos devedores mediante a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e o SREI ( Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Sucintamente relatados, decido.
I - Da consulta CNIB O aludido sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
II- Da consulta SREI A despeito deste Juízo não ter acesso ao sistema SREI, os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo porque o pleito não comporta deferimento.
III - Da suspensão da execução No mais, tendo em vista que a execução ficou suspensa por um ano, tornem os autos ao arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
27/05/2024 16:55
Indeferido o pedido de JORGE KATSUMI NIYAMA - CPF: *91.***.*57-53 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
04/12/2023 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2023 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
30/11/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2023 18:45
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/08/2023 19:54
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
10/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2023 11:57
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
 - 
                                            
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 14:45
Deferido o pedido de JORGE KATSUMI NIYAMA - CPF: *91.***.*57-53 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
05/03/2023 18:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
10/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
10/02/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 01/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
 - 
                                            
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
 - 
                                            
23/08/2022 10:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/07/2022 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
08/07/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
14/06/2022 22:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2022 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
14/06/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
13/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 17/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
 - 
                                            
05/05/2022 13:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 19/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
12/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
 - 
                                            
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
 - 
                                            
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 09:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
04/04/2022 18:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2019 15:07
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
16/10/2019 19:26
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 15/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/10/2019 19:26
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA ALVES em 15/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/10/2019 19:26
Decorrido prazo de ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS em 15/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2019 03:46
Publicado Decisão em 24/09/2019.
 - 
                                            
23/09/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2019 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2019 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
18/09/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
18/09/2019 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2019 15:32
Decorrido prazo de ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS em 23/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/07/2019 15:32
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA ALVES em 23/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/07/2019 18:04
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA ALVES em 18/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/07/2019 18:04
Decorrido prazo de ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS em 18/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
06/06/2019 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
15/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2019.
 - 
                                            
14/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2019 12:27
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
09/05/2019 22:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2019 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
26/04/2019 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
02/04/2019 16:55
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 01/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/04/2019 16:55
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA ALVES em 01/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/04/2019 16:55
Decorrido prazo de ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS em 01/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 15:36
Decorrido prazo de ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS em 28/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 15:35
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA ALVES em 28/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 15:35
Decorrido prazo de JORGE KATSUMI NIYAMA em 28/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2019 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2019.
 - 
                                            
08/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/03/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2019 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2019 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
04/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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