TJDFT - 0701051-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:15
Outras decisões
-
04/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701051-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA, SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 11707173, na data de 30/11/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o instrumento particular de confissão de dívida ID 5560052, cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 21/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento 0718323-06.2024.8.07.0000 para fins de ciência.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, às 15:59:23.
Documento Assinado Digitalmente -
27/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:37
Outras decisões
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:14
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/07/2020 20:50
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 20:49
Processo Desarquivado
-
29/04/2019 16:52
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2018 10:17
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2018 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 13:12
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2018 19:24
Recebidos os autos
-
18/04/2018 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/04/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 18:12
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/03/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:53
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/01/2018 13:20
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:41
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 16:14
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/11/2017 03:35
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 11:49
Recebidos os autos
-
20/10/2017 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2017 14:27
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/10/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 08:11
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 26/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 08:11
Decorrido prazo de SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO em 26/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2017 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 03:52
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2017.
-
25/04/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2017 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2017 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2017 09:54
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/03/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2017 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2017 17:10
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/02/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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