TJDFT - 0744568-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO CASIMIRO BATISTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:19
Deferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO CASIMIRO BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744568-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO CASIMIRO BATISTA DECISÃO Indefiro o requerimento o requerimento de id. 226349788.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não se confunde com o Empresário Individual, dada sua natureza jurídica distinta.
Para a constituição de uma EIRELI, há necessidade de afetar o patrimônio do titular, de modo que não ocorra comunicação entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.
Isso garante autonomia patrimonial entre as partes, característica essencial desse tipo societário.
Por outro lado, no caso do empresário individual, a empresa é considerada uma ficção jurídica que possibilita à pessoa natural atuar no mercado com algumas vantagens próprias da pessoa jurídica.
Contudo, a titularidade da firma individual não implica separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural que a constitui.
Diante dessa diferença estrutural, é imprescindível a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a exequente possa pretender atingir o patrimônio do titular da executada.
Tal medida deve ser tratada como uma exceção e só pode ser deferida mediante comprovação inequívoca dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Esses requisitos incluem, obrigatoriamente, a demonstração de situações de abuso da personalidade jurídica ou a prática de fraude, as quais devem ser devidamente comprovadas.
Nesse contexto, caso seja do interesse do exequente, este deverá formular o pedido de instauração do incidente, acompanhando-o com o recolhimento das custas processuais devidas.
Importante ressaltar que a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica exige robusta fundamentação e evidências concretas para sua aplicação.
Aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id. 207946770.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:40
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO CASIMIRO BATISTA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:58
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO CASIMIRO BATISTA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744568-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO CASIMIRO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Expeça-se mandado de intimação do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço em que efetivada sua citação, a respeito da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através da consulta ao sistema SISBAJUD.
II.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, desta vez sob a modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744568-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO CASIMIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.051,10 (ROBERTO CASIMIRO BATISTA).
Assim, não havendo advogado, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024, 23:28:37.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO CASIMIRO BATISTA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:04
Outras decisões
-
27/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708523-82.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Roberto da Silva Dias
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 13:27
Processo nº 0700249-42.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Art 3 Promocoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:17
Processo nº 0700249-42.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Edson Luis da Silva Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2017 11:29
Processo nº 0720595-67.2024.8.07.0001
Arca Logistica Tecnologia e Servicos Ltd...
A Geradora Aluguel de Maquinas S.A.
Advogado: Paloma Barreto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 22:08
Processo nº 0720595-67.2024.8.07.0001
Arca Logistica Tecnologia e Servicos Ltd...
A Geradora Aluguel de Maquinas S.A.
Advogado: Deise Rezende Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 19:59