TJDFT - 0725221-42.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:28
Deferido o pedido de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725221-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, MARCO AURELIO RECALDE, FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO, ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI, FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de id. 208035211 , (referente ao MS) retornou e esta anexada no id.215093578.
Certifico, ainda, que no id. 216311108 o autor informa que esta diligenciando, para o cumprimento da referida carta.
De ordem, intimo o exequente a informar se foi distribuída nova carta, ou o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Certifico, também que até a presente data não consta o retorno da carta precatória de id. 208025422(referente a SP).
De ordem, ainda, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 08:17:20 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725221-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, MARCO AURELIO RECALDE, FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO, ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI, FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(s) precatória(s) no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da(s) diligência(s), inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 03:45:40 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
21/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:30
Expedição de Carta.
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19/08/2024 20:30
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725221-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, MARCO AURELIO RECALDE, FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO, ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI, FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Ciente do acórdão proferido pela Instância Revisora de ID 204722064, que conheceu e deu provimento ao AGI n. 0725831-03.2024.8.07.0000, para determinar a realização de nova pesquisa de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias de titularidade dos executados, via SisbaJud, em modalidade não reiterada, até o limite do débito exequendo.
Assim, fica a parte exequente intimada a trazer a planilha da dívida, devidamente atualizada, deduzindo-se os valores liberados em seu favor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Trazida aos autos, proceda a Secretaria à pesquisa referida.
Sem prejuízo, prossiga-se a Secretaria nos termos do item 2 da decisão de ID 155423656 (expeça-se carta precatória e mandado de intimação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:40
Indeferido o pedido de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725221-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, MARCO AURELIO RECALDE, FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO, ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI, FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou parcialmente frutífera, mas de valor aquém do executado (IDs 144992889, 141962398, 129698032 e 29689070).
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens via SisbaJud e RenaJud.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AILTON NUNES PEIXOTO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:43
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:32
Outras decisões
-
23/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:27
Outras decisões
-
08/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/05/2023 13:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:28
Outras decisões
-
10/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RECALDE em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:09
Deferido o pedido de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RECALDE em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA BERNARDINO CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FIDELITY HOLDINS & PARTICIPACOES EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ROYAL COMPANY PARTICIPACOES EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:46
Outras decisões
-
03/10/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RECALDE em 22/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RECALDE em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:20
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:08
Outras decisões
-
04/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 20:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 21:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:05
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 19:50
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:09
Decorrido prazo de GARANTIA MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 03:25
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2019 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 08:27
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 03:44
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:30
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2019 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2019 17:03
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 05:45
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 11:08
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2019 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 04:38
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:33
Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 19:28
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:30
Decorrido prazo de JCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 02:24
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 13:49
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 03:19
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2018 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2018 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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28/08/2018 15:14
Juntada de Certidão
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27/08/2018 23:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2018 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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