TJDFT - 0707086-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a sua concessão não possui efeito retroativo, consoante reiterada jurisprudência, de forma que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
24/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN - CPF: *17.***.*72-42 (AGRAVANTE) e TAMARA MARTINS VIVAS - CPF: *36.***.*02-61 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/02/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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