TJDFT - 0720622-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:53
Outras decisões
-
25/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720622-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de autora funcionária pública conforme áudio de ID 197939580, emende-se para juntar declaração de pobreza atualizada em substituição àquela de ID 197939574 expedida em 15/04/2024, e, também, seu comprovante de renda referente ao mês de maio de 2024, acompanhado da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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