TJDFT - 0720601-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720601-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EMBARGADO: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Samir da Conceição dos Santos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Juliana Nunes Escórcio Lima Moura.
Os advogados de Samir da Conceição dos Santos informaram a renúncia ao mandato judicial (id 61700969).
Os autos foram instruídos com notificação enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (id 61700970).
A renúncia foi enviada pelos advogados a Samir da Conceição dos Santos em número de telefone de sua titularidade e ele registrou ciência do recebimento (id 627078 e 6274079).
Samir da Conceição dos Santos foi notificado da renúncia dos mandatários inequivocadamente, razão pela qual defiro o requerimento de desabilitação formulado pelos seus advogados na petição de id 61700969.
A lei não impõe o dever de intimar a parte para constituir novo advogado ao Juízo, tampouco para adotar outras providências para a regularização de sua representação processual nos casos de renúncia do mandato.
A única exigência prevista pelo legislador para os casos de renúncia do mandato é que o mandante seja regularmente comunicado acerca da renúncia a fim de nomear sucessor.
A regra do art. 76, caput, do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese dos autos.[1] Registro que o Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação da parte para regularizar a representação processual é dispensável quando há regular comunicação da renúncia do mandato ao mandante nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, bem como é ônus da parte providenciar a constituição de novo advogado.[2] Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022, Diário de Justiça Eletrônico de 17.8.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.558.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.12.2017, Diário da Justiça Eletrônico de 18.12.2017.) Suscito a ausência do requisito de regularidade formal quanto aos embargos de declaração opostos por Samir da Conceição dos Santos.
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor.
Samir da Conceição dos Santos não constituiu novo advogado, embora tenha sido notificado da renúncia do mandatário.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
O recurso não pode ser conhecido quando a parte foi devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seu procurador e deixa de regularizar sua representação processual.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Proceda a Secretaria da Segunda Turma Cível à exclusão dos advogados indicados na petição de id 61700969 em virtude de sua renúncia.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [2] Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. -
23/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/08/2024 17:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA - CPF: *20.***.*50-87 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720601-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA AGRAVADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Nunes Escórcio Lima Moura contra a decisão que atribuiu a ela o ônus de pagar os honorários periciais em cumprimento de sentença.
Os advogados de Samir da Conceição dos Santos, agravado, informam a renúncia ao mandato judicial.
Instruem os autos com notificação extrajudicial enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (id 61700969, 61700971 e 61700970).
A notificação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp é possível, porém a identificação inequívoca do usuário é necessária para atestar a sua identidade, bem como para demonstrar a efetiva ciência da parte a respeito da renúncia.
O art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que demonstre que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao advogado constituído.
O prazo de dez (10) dias previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil não se inicia enquanto o constituinte não for notificado inequivocamente da renúncia do advogado; o renunciante permanece como patrono da causa.
Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5.8.2003, DJ 18.8.2003, p. 209) Não vislumbro a comprovação da ciência inequívoca da renúncia no caso concreto.
Os documentos de id 61700971 e 61700970 demonstram que a mensagem com a carta de renúncia foi enviada para pessoas cadastradas na agenda do remetente como Samir Santos – Cons... e Samir Cliente BD.
Contudo, não há informações nos autos acerca do número de telefone destes contatos e não é possível saber o número de telefone para o qual a mensagem foi encaminhada, de modo que não há a certeza de que o receptor da mensagem é Samir da Conceição dos Santos.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a intimação pessoal da parte para regularização de sua representação após renúncia do mandado é desnecessária, visto que cabe ao advogado realizar a sua comunicação e cabe à própria parte, após comunicada, constituir novo advogado no prazo de dez (10) dias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, intimem-se os advogados de Samir da Conceição dos Santos para que demonstrem a efetiva ciência do mandante a respeito da renúncia do mandato no prazo de dez (10) dias.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento, visto que os advogados de Samir da Conceição dos Santos permanecem como seus representantes processuais até que a regularidade de sua renúncia seja demonstrada.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720601-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA AGRAVADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Nunes Escórcio Lima Moura contra a decisão que atribuiu a ela o ônus de pagar os honorários periciais em cumprimento de sentença.
A agravante relata que o agravado foi intimado para pagar o débito e permaneceu inerte.
Sustenta que o ônus do pagamento dos honorários periciais devem ser suportados pelo devedor sucumbente na ação de conhecimento e que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as verbas posteriores ao julgamento de mérito devem ser custeadas pela parte vencida.
Defende que o devedor deve proporcionar todos os meios necessários e/ou indispensáveis para liquidar a sua dívida com a maior brevidade possível, seja fornecendo toda e qualquer documentação a ser analisada, seja arcando com eventuais custos indispensáveis, como são, no caso concreto, os honorários do perito judicial.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo regular (id 59338461).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar a retidão da decisão que atribuiu a agravante o ônus de pagar os honorários periciais em cumprimento de sentença.
O art. 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A distribuição do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil incide apenas na fase de conhecimento.
O dispositivo legal acima mencionado deve ser interpretado em conjunto com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o custeio da prova pericial necessária para o cumprimento de sentença transitada em julgado recai sobre a parte vencida.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.[1] O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui julgados em mesmo sentido.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE.
RESP 1.274.466/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
ENCARGO DO DEVEDOR.
OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme orientação do c.
STJ, em sede de recurso repetitivo, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais na fase de liquidação de sentença. 2.
Havendo informação nos autos da inatividade da empresa e que a quase totalidade dos documentos pretendidos pelo exequente podem ser por ele obtidos com pesquisas na Junta Comercial, site da Receita Federal etc., não há motivos para postergar o andamento do processo. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1838833, 07497107320238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O DETERMINADO NA ORIGEM.
AGRAVO PROVIDO. 1 - A distribuição dos ônus da sucumbência no processo de conhecimento se refere ao pagamento de todas as despesas e custas do processo, entre as quais se incluem os honorários periciais. 2 - Estabelecida a sucumbência recíproca, no título judicial que embasa a liquidação, com a distribuição de ônus em partes iguais, o adiantamento dos honorários periciais, em sede de cumprimento, deverá seguir o mesmo raciocínio, sendo incabível, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, impor a distribuição dos ônus de forma diversa da constante do título judicial. 3.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1383097, 07262858520218070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Extrai-se dos autos que o agravado foi a parte vencida no processo de conhecimento, que deu origem ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp 1274466, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014, DJe 21.5.2014. -
27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/05/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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