TJDFT - 0719137-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de A.R.S MENDES COMERCIO DE COLCHOES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:02
Declarado competetente o
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29/07/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/06/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719137-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Na origem, trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
O Juízo suscitante, Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, defende que no caso de contrato de locação a ação deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel.
Assevera que se deve prevalecer o pactuado entre as partes quanto à eleição de foro para resolução de eventual conflito, conforme estabelece o art. 58, inciso.
II da Lei 8.245/1991.
De outro lado, o juízo suscitado, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entende que houve abusividade da cláusula de eleição de foro na escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva, bem como que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência.
Diz que a parte ré está localizada no Gama-DF e a parte autora reside em Águas Claras, mesmo lugar do imóvel, objeto do contrato de locação.
Quanto à questão, confira-se o aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A matéria sobre incompetência é incontroversa no Código Civil brasileiro quanto diz que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 2.
Válida é a cláusula contratual quanto se verifica que as partes livremente declinaram qual o foro competente para dirimir dúvidas sobre o pactuado, sem ferir a legislação processual civil ou consumerista. 3.
Em tese, não cabe ao julgador a quo declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro firmada pelos contratantes, tendo em vista a natureza relativa da competência territorial que recai sobre o caso.
Ensinamento da Súmula 33 do STJ. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1672907, 07418063620228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n) Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/05/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:15
Suscitado Conflito de Competência
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10/05/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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