TJDFT - 0760218-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760218-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIZE MAY FLORES EXECUTADO: ALVARO CANDIDO BOTELHO DA CUNHA FILHO SENTENÇA Considerando que o acordo anteriormente entabulado pelas partes (id. 153839570) não foi cumprido pelo executado, as partes celebraram novo acordo (id 195512675).
Posto isso, HOMOLOGO o novo acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/05/2024 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de GIZE MAY FLORES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO BOTELHO DA CUNHA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 12:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:51
Homologada a Transação
-
30/03/2022 09:01
Juntada de ata
-
29/03/2022 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GIZE MAY FLORES em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
07/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2022 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 20:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO BOTELHO DA CUNHA FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GIZE MAY FLORES em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 20:26
Recebidos os autos
-
19/01/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/01/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO BOTELHO DA CUNHA FILHO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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