TJDFT - 0744566-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em relação ao pedido de desbloqueio de valores, reconheço e declaro a perda superveniente do interesse de agir e, nesse ponto, julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de revogação das penhoras em nome da embargante, julgo improcedente a pretensão deduzida e, por conseguinte, rejeito os embargos opostos e resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
27/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744566-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE EMBARGADO: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA DESPACHO Verifico que transcorreu, "in albis", o prazo para resposta pelos embargados.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Antes, certifique-se se foi cumprida a determinação de ID último parágrafo, para anotação nos autos da execução quanto à tramitação do presente feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:35
Indeferido o pedido de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE - CPF: *87.***.*84-06 (EMBARGANTE)
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07/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744566-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE EMBARGADO: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em apreço, a parte autora requer, a título de tutela de urgência, o desbloqueio de valores, nos montantes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 21.788,02 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), efetivados em suas contas bancárias, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não evidencia, numa análise perfunctória, a probabilidade do direito, bem como não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifico que a determinação de bloqueio de valores exarada nos autos da Execução n.º 0748629-12.2021.8.07.0016, sustenta-se em razão de a autora/embargante ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA, desde 07/12/2023 e que, portanto, é possível penhorar metade dos bens adquiridos pela autora/embargante após o casamento, pois fazem parte do acervo patrimonial do executado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. À secretaria do CJU para promover a anotação dos patronos da parte embargada/exequente.
Após, cite-se a parte executada, por publicação, na pessoa de seu advogado.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução n. º0748629-12.2021.8.07.0016, certificando-se quanto à propositura dos presentes Embargos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
28/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:18
Indeferido o pedido de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE - CPF: *87.***.*84-06 (EMBARGANTE)
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27/05/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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