TJDFT - 0708517-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:37
Deferido o pedido de FULVIO FERREIRA SIMOES - CPF: *01.***.*76-53 (REQUERENTE).
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02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708517-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FULVIO FERREIRA SIMOES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA SA, BANCO BRADESCARD S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela na negativa de contratação do título de capitalização, cujos valores estão sendo descontados na fatura do cartão de crédito, de modo que se revela necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às partes rés que SE ABSTENHAM de realizar novos lançamentos relacionados ao título de capitalização na fatura de cartão de crédito do autor, sob pena de fixação de multa para cada descumprimento, a qual desde já estabeleço em R$ 500,00.
Intimem-se.
Citem-se/intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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