TJDFT - 0711904-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
08/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:40
Outras decisões
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Outras decisões
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
23/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 00:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:32
Outras decisões
-
09/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:04
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711904-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA DE OLIVEIRA MENEZES REQUERIDO: DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BORGES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DI VALORE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em desfavor de DANIEL BORGES DOS SANTOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.842,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais).” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado, notadamente por meio da prova documental que instrui a petição inicial e que revela a existência de débito decorrente da prestação do serviço.
Assim, não tendo sido realizado o pagamento mensal acordado, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento dos valores em aberto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar DANIEL BORGES DOS SANTOS EIRELI a pagar a quantia de R$4.842,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do vencimento de cada parcela), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (07/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 21:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de intimação
-
15/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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