TJDFT - 0033104-23.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:40
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033104-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em conta o resultado do agravo de instrumento nº 0718172-40.2024.8.07.0000 (id. 207426144), promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser atualizado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033104-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DECISÃO Indefiro a reiteração de tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD, pelos mesmos motivos lançados no item "A" da decisão de id. 184543711.
Indique o exequente bens à penhora no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:49
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033104-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DECISÃO Em atenção ao pedido de id. 178877292: A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de valores pelo SISBAJUD.
B) Consulte-se o RENAJUD para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 1.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033104-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DESPACHO A presente execução é fundada em nota promissória (id. 88858369).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 50608659, proferida em 26/11/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente em 19/01/2021 (id. 81495546).
O exequente pleiteia no id. 159785447 a realização de consulta aos sistemas SNIPER e CNIB para pesquisa de bens.
Indefiro o pedido, ao menos por ora, ante a possibilidade de ocorrência de fato jurídico com o condão de influenciar na manutenção deste processo.
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 19:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 21:47
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 13:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:10
Recebidos os autos
-
26/11/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2019 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/11/2019 04:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 15:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 18:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:26
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 05:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 05:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:52
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:47
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 20:05
Expedição de Termo.
-
05/08/2019 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 05:08
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA AUTOMACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:02
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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