TJDFT - 0742089-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742089-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS, fundado em sentença proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0742089-56.2022.8.07.0001.
Determinada a intimação para pagamento do débito, sobreveio informação de que o devedor faleceu em 30 de outubro de 2023, requerendo o credor a suspensão do feito para regularização processual, conforme preconiza o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, a parte credora deixou de se manifestar.
Por não ter sido promovida a adequada sucessão, resta inviável o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 924, I, todos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, eis que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742089-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte executada (ID 195640590).
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, aguarde-se o prazo de 2 (dois) meses, para que o autor promova a citação/intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros.
Atente o autor que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614).
Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”.
Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:02
Outras decisões
-
05/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:02
Outras decisões
-
04/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
06/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:09
Outras decisões
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:37
Outras decisões
-
13/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 08:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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