TJDFT - 0709120-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE DOUAHY REBELO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709120-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DOUAHY REBELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para: a) esclarecer se a pretensão de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos envolve apenas o empréstimo consignado mencionado na exordial, de parcela no valor de R$ 2.425,92 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), ou todos os contratos de empréstimo contraídos com o banco requerido.
Caso seja a segunda hipótese, deverá informar os dados de todos os contratos, como valor do mútuo, valor da parcela, quantidade de parcelas, se é descontado em contracheque ou em conta bancária, e indicar, ao final, o valor que pretende que seja descontado somando-se todos os empréstimos; b) juntar aos autos os contracheques que demonstrem o desconto das parcelas do empréstimo indicado na inicial, de junho de 2024 em diante, bem como os extratos bancários de sua conta dos últimos três meses que demonstram os descontos dos demais empréstimos.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709120-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DOUAHY REBELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, designe-se data para sessão de conciliação, com posterior intimação da requerente.
Em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:52
Declarada incompetência
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23/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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