TJDFT - 0715146-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:47
Juntada de comunicação
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15/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:42
Expedição de Carta.
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12/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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07/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:32
Homologada a Desistência do Recurso
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19/11/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715146-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO BUCAR FREITAS, SILVESTRE SANTOS MENDES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO BUCAR FREITAS e SILVESTRE SANTOS MENDES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 18 de abril de 2024, por volta das 18h, no Setor N, QNN 3, Conjunto N, Lote 37 – Ceilândia/DF, os denunciados GUSTAVO BUCAR FREITAS e SILVESTRE SANTOS MENDES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em unidade de desígnios, MANTINHAM EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 3,99g (três gramas e noventa e nove centigramas); 24 (vinte e quatro) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 19,60g (dezenove gramas e sessenta centigramas); 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas); 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,45g (quarenta e cinco centigramas); e 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 95,73g (noventa e cinco gramas e setenta e três centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 59.518/2024 (ID 193892063).
Consta dos autos que policiais da Seção de Repressão às Drogas da 15ª DP realizavam monitoramento na QNN 3 de Ceilândia/DF, local conhecido por intenso tráfico de drogas.
A partir de denúncias anônimas e visando a avançar nas investigações, equipe de policiais se dividiu em pontos estratégicos próximos à linha do metrô e arredores.
Durante o monitoramento, os policiais observaram um indivíduo realizando uma transação típica de compra de drogas no local acima descrito, dirigindo-se em seguida à estação do metrô.
No entanto, devido ao horário de pico e à grande quantidade de passageiros, o suspeito conseguiu misturar-se à multidão e escapar da abordagem.
Logo em seguida, um veículo Fiat Uno se aproximou do local dos fatos e o indivíduo, identificado posteriormente como MATHEUS, desembarcou.
Os policiais se aproximaram para abordá-lo, momento em que ele confessou estar no local para comprar drogas.
Com a porta entreaberta, policiais visualizaram GUSTAVO sentado em uma cadeira e na mesa à sua frente havia diversas porções esverdeadas já embaladas em saco ziplock, e SILVESTRE SANTOS MENDES em pé ao lado.
Ao ser verbalizada a abordagem, SILVESTRE tentou fugir, mas foi detido.
No local onde GUSTAVO e SILVESTRE estavam foram apreendidas duas balanças de precisão, duas pedras de crack, diversas porções de skunk e a quantia de R$ 210,00 reais.
Além disso, uma porção maior de skunk embalada em um saco plástico e uma porção esbranquiçada, aparentando ser cocaína, foram encontradas no chão do local.
As Defesas apresentaram defesa prévia e arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 195338017 e 195809060), além de Silmara Simplício Mendes.
A denúncia foi recebida em 07/05/2024 (id. 195868280).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas André Jorge Mendes, Luiz Cesar Fidelis da Silva Júnior e Matheus Daniel Gonçalves da Silva (id 205389689).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, ambos os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 210272183 e 210272184).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado GUSTAVO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e pela absolvição do acusado SILVESTRE, por insuficiência de provas.
Quanto à fixação de pena do réu GUSTAVO, requereu o afastamento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 211687755).
A Defesa de GUSTAVO, por memoriais, formulou preliminar de ilegalidade do ingresso domiciliar que culminou com a apreensão da droga e prisão em flagrantes dos réus.
Segundo a defesa, resumidamente: houve violação domiciliar, pois a entrada dos policiais na residência do acusado não foi motivada por situação flagrancial válida; não houve autorização para o ingresso e que a decisão foi baseada apenas em suspeitas e denúncias anônimas, sem justificativa suficiente; o usuário abordado não relatou ter falado com ninguém antes da chegada da polícia, contrariando a narrativa de que havia consentimento ou flagrante; as supostas denúncias anônimas não foram anexadas aos autos e que não existiam provas visuais, como filmagens, para corroborar as alegações policiais; a entrada ilegal torna todas as provas subsequentes inadmissíveis, conforme a doutrina dos "Frutos da Árvore Envenenada".
No mérito, postulou absolvição com base no princípio in dubio pro reo porquanto a única prova da autoria seria a palavra de um dos policiais, Luiz Fidelis, que afirmou ter visto Gustavo Bucar Freitas separando drogas na mesa, o que não foi corroborado por outros elementos, como filmagens ou reconhecimento formal; o usuário ouvido em juízo afirmou que não adentrou na residência e não reconheceu os acusados como vendedores de drogas; inexistiu um procedimento formal de reconhecimento de GUSTAVO como sendo o traficante, violando o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, defendeu aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento de pena (id 214052378).
A defesa de SILVESTRE, por seu turno, postulou absolvição com fundamento no artigo 386, incisos IV, V, e VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio in dúbio pro reo (id 211906063).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 193891093); comunicação de ocorrência policial (id. 193892061); laudo preliminar (id. 193892063); autos de apresentação e apreensão (id. 193892050 e 193892051); termo de restituição do aparelho celular (id 194335666); denúncia DICOE nº 6915/2024 (id 193892062); relatório da autoridade policial (id. 194489829); ata da audiência de custódia (id. 194001576); laudos de exame de corpo de delito: lesões corporais (ids 193915583 e 193915584); laudo de exame químico (id. 211687756); folha de antecedentes penais de SILVESTRE (ids 193902338 e 195997269) e folha de antecedentes penais de GUSTAVO (ids 193902337 e 195997270). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO O acusado argumenta, em suma, que são ilegais as provas obtidas mediante violação domiciliar porquanto, ao adentrarem em sua residência de forma invasiva e sem autorização judicial, os policiais desrespeitaram a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º da Carta Magna; aduz que os castrenses adentraram na residência por motivo diverso do pretendido.
Defende, ao fim, que a ação policial ocorreu em contexto de procura especulativa de provas, em violação ao princípio constitucional da intimidade.
Sem razão a Defesa.
De fato, o ordenamento jurídico repudia o que se passou a denominar como fishing expedition, ou a busca aleatória de provas a fim de incriminar o sujeito.
A respeito do tema, é vale destacar o brilhante voto do e.
Rel. do Recurso em Habeas Corpus nº 158.580 – BA, Min.
Rogerio Schietti Cruz, adiante integralmente ementado: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra".
Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) A respeitável decisão se funda não apenas na análise das normais jurídicas pátrias, mas também na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e em farta produção acadêmica sobre o sistema de segurança público brasileiro, a atuação da polícia nos grandes centros urbanos – notadamente junto a comunidades mais pobres – o racismo institucional e o perfilamento racial.
Todavia, não vislumbro a aplicação do caso outrora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se rechaçou o procura especulativa por provas, à presente hipótese.
Na espécie, a investigação iniciou-se a partir do recebimento da denúncia anônima via DICOE sob o nº 6915/2024 (id 193892062): Em consequência, foram iniciadas diligências preliminares a fim de apurar os fatos narrados na denúncia inicial.
Em delegacia, o condutor do flagrante, agente de polícia ANDRE JORGE MENDES, narrou que a fim de avançar nas investigações das denúncias de nrs. 23350/2023 e 6915/2024, equipe composta pelos demais Policiais da SRD se dividiu em pontos estratégicos próximos à linha do metrô e demais adjacências, visando monitorar a movimentação do local.
Em dado momento, a equipe composta pelos Policiais Fidelis e Tiago observou o momento em que um indivíduo, após entrar e sair do local, em atitude típica de aquisição de entorpecentes, seguiu em direção à estação do metrô que fica mais abaixo.
Ocorre que o indivíduo, ao se aproximar da estação, se misturou com demais passageiros que haviam acabado de desembarcar, sendo que, por se tratar de horário de pico, próximo às 18h, não foi possível sua localização.
Todavia, logo em seguida, um outro indivíduo se aproximou do local, o qual, apesar de ser no mesmo lote de um ferro velho, havia uma pequena porta independente, espécie de um cômodo, o que fez com que o depoente se aproximasse e verbalizasse sua abordagem, instante em que a pessoa posteriormente identificada como MATHEUS DANIEL GONÇALVES DA SILVA, sem que fosse sequer questionado, informasse que estaria no local para “comprar”.
A porta da casa estava entreaberta (id 193891093).
Em juízo, o policial ANDRÉ JORGE pontuou que a denúncia descrevia que o local, um ferro-velho, era utilizado para o tráfico de drogas, sem conter informações sobre os autores.
Esclareceu que não foram feitas filmagens durante o monitoramento, que envolveu duas equipes policiais.
Quando estava na porta do lote, após desembarcar da viatura descaracterizada, viu um casal descer de um veículo e o indivíduo entrar no lote, perguntando se havia skunk.
Como havia uma denúncia e o indivíduo perguntou sobre drogas, procederam à abordagem no local.
Estava há menos de dez metros do casal e ouviu claramente o indivíduo perguntando se havia skunk no local.
Esse mesmo indivíduo entrou no lote por uma porta lateral ao ferro-velho, enquanto a moça ficou do lado de fora.
Pelo que se observa, portanto, o que se motivou o ingresso na residência foi uma denúncia anônima genérica, seguida de diligências preliminares empreendidas pela equipe de investigação da 15ª DP as quais monitoravam o imóvel objeto da denúncia inicial.
Durante as diligências, foi visualizado um rapaz suposto usuário que efetuou a compra da droga e dirigiu-se rapidamente à estação de metrô, motivo pelo qual não foi abordado; em seguida, chegou ao local o usuário Matheus Daniel, o qual compareceu para adquirir uma porção de skunk e, tão logo abordado pelos policiais, esclareceu que estava ali apenas para comprar.
Além disso, consta que a porta da casa estava entreaberta e foi possível observar provável manipulação de drogas no interior da residência.
Assim, entendo presentes as fundadas razões exigidas para o excepcional ingresso domiciliar independentemente de mandado, visto que se trata de hipótese de flagrante delito prevista no art. 5º, inciso XI, da CRFB.
Isso posto, vislumbro legalidade do ingresso dos policiais na residência em que foram apreendidos as drogas e os apetrechos de traficância, em situação de flagrante próprio que justifica a entrada forçada.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria de delitiva de GUSTAVO restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 193891093); comunicação de ocorrência policial (id. 193892061); autos de apresentação e apreensão (id. 193892050 e 193892051); e laudo de exame químico (id. 211687756); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, em juízo, o agente de polícia ANDRE JORGE MENDES (id 205493336), condutor do flagrante, em resumo, narrou que não conhecia os acusados antes dos fatos.
Confirmou que a área da QNN 03 é notoriamente conhecida pelo intenso fluxo de tráfico de drogas.
Esclareceu que havia uma denúncia relacionada ao lote 37, no Conjunto N, que indicava que o local, um ferro-velho, era utilizado para o tráfico, embora não houvesse informações sobre os responsáveis.
A testemunha destacou que, durante o monitoramento feito por duas equipes policiais, não foram realizadas filmagens.
Relatou que, ao desembarcar da viatura descaracterizada e se aproximar do local, viu um casal sair de um veículo.
O homem, ao se dirigir ao lote, perguntou se havia "skunk".
O indivíduo entrou no lote por uma porta lateral, enquanto a mulher permaneceu do lado de fora.
A testemunha estava a menos de dez metros do casal e ouviu claramente a pergunta sobre o entorpecente.
Considerando a denúncia e a pergunta relacionada à droga, os policiais decidiram proceder com a abordagem.
Dentro do lote, os policiais encontraram diversas porções de drogas sendo embaladas.
Um dos acusados estava à mesa realizando o empacotamento das substâncias.
O usuário que havia entrado no local estava ao lado de um dos acusados, enquanto o outro réu foi encontrado mais ao fundo do lote.
A porta estava entreaberta e dava acesso direto ao cômodo onde as drogas estavam dispostas.
Ao entrarem, os policiais tiveram acesso imediato à mesa onde as substâncias ilícitas eram manipuladas.
A testemunha mencionou que o indivíduo na mesa parecia ser chamado GUSTAVO, e que havia diversos sacos do tipo zip lock com porções de maconha.
Também mencionou a presença de uma faca e uma balança de precisão sobre a mesa, mas não se recordou da apreensão de dinheiro.
Embora não tenha participado das buscas, afirmou que foram encontradas porções de crack, maconha e cocaína, sendo que, sobre a mesa, havia apenas maconha.
Quanto ao réu Silvério, o depoente informou que SILVERIO estava deitado em uma cama no momento da entrada policial, junto com uma mulher.
Não se recorda da apreensão de qualquer objeto ilícito nesse quarto.
Acrescentou que não participou da entrevista com o réu Gustavo, mas acredita que ele tenha permanecido em silêncio.
O réu Silvério, por sua vez, afirmou que nada lhe pertencia e que não sabia o que acontecia.
A testemunha narrou que os fatos ocorreram dentro do ferro-velho localizado no lote 37 da QNN 03, Conjunto N.
O usuário abordado no local declarou que estava ali apenas para adquirir drogas e fez referência ao endereço.
A mulher presente na cena não foi entrevistada formalmente, mas afirmou que sabia que seu marido era usuário de drogas.
Cinco policiais participaram da operação.
Após a entrada no imóvel, não houve tentativa de fuga, já que o lote não possuía saída pelos fundos.
Além dos dois acusados, uma mulher também estava no interior do imóvel, na companhia de Silvério.
Após ouvir o usuário solicitar drogas, os policiais entraram e encontraram Gustavo com porções de entorpecentes sobre a mesa.
O usuário, ao entrar no local, dirigiu-se a Gustavo e perguntou: "E aí, paizão, está tendo skunk?" Ele, no entanto, não obteve resposta.
Diante disso, os policiais decidiram entrar no imóvel.
A testemunha explicou que não viu os acusados no portão, uma vez que a venda da droga parecia ocorrer no interior da residência.
O depoente admitiu não se lembrar do nome de Gustavo de imediato, mas posteriormente se recordou durante o processo.
A conversa observada foi entre o usuário e Gustavo.
O usuário foi abordado dentro do lote, ao lado de Gustavo, junto à mesa, e reiterou que estava no local apenas para comprar drogas.
A equipe decidiu realizar a abordagem do usuário.
A testemunha não soube dizer se o delegado fez o reconhecimento formal dos acusados conforme a legislação.
Relatou que sua participação na operação durou cerca de quinze minutos, até a abordagem ser concluída.
Não testemunhou qualquer envolvimento anterior de Silvério em atividades de tráfico.
Inicialmente, os policiais entraram no cômodo onde as drogas estavam sobre a mesa e, em seguida, encontraram Silvério deitado na cama com uma mulher.
O delegado entendeu que Silvério também estava envolvido no tráfico.
Esclareceu que o lote era composto por um ferro-velho à direita e uma residência à esquerda, com móveis no interior, o que indicava que o imóvel era habitado.
Não havia como entrar ou sair do local pelo ferro-velho, uma vez que o acesso era restrito à residência.
Por fim, a testemunha não se recorda da quantidade exata de drogas apreendidas no local.
Por sua vez, também sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha policial LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR (id 205493304) aduziu que não conhecia os acusados antes dos fatos.
Confirmou que a área da QNN 03 é amplamente conhecida pelo intenso fluxo de tráfico de drogas.
Relatou que a equipe recebeu uma denúncia com o endereço exato, indicando que, no local, ocorria tráfico de entorpecentes, sem menção específica aos responsáveis pelo crime.
Participou da operação como integrante da equipe liderada pelo policial Thiago, sendo o monitoramento realizado com viatura descaracterizada.
Durante a vigilância, observaram um indivíduo entrando e saindo da residência, aparentemente para comprar drogas.
Esse indivíduo seguiu em direção à estação de metrô próxima ao local, mas, apesar da tentativa de abordagem, ele não pôde ser interceptado, pois foi perdido de vista.
Enquanto a equipe ainda estava no local, receberam informações de outra equipe policial, sob o comando de André, de que um veículo Fiat Uno havia chegado à residência.
Ao abordar o condutor, ele admitiu estar ali para comprar drogas.
A residência já estava aberta no momento da abordagem.
No interior do imóvel, os policiais encontraram os acusados GUSTAVO e SILVESTRE.
Na casa, havia uma mesa sobre a qual foram encontradas vinte e quatro porções de skunk, já embaladas em sacos do tipo ziplock, além de duzentos e dez reais, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de entorpecentes, crack e cocaína.
Os acusados foram então conduzidos à delegacia, onde exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Apenas o usuário colaborou, informando que estava no local para adquirir drogas.
A testemunha afirmou que, ao chegar no local, outra equipe policial já havia ingressado na residência.
Não se recorda exatamente da posição dos acusados dentro da casa, mas relatou que, ao abrirem uma porta, depararam-se com uma sala, que contava com um quarto e um banheiro, sendo um espaço pequeno.
Mencionou que todas as drogas foram apreendidas no mesmo ambiente, com algumas substâncias sobre a mesa e parte do skunk encontrada debaixo dela.
Contudo, não se recorda da exata localização do dinheiro apreendido.
O usuário admitiu prontamente que estava na residência para adquirir drogas.
A testemunha estimou que o monitoramento durou, no máximo, uma hora e meia e informou que não houve filmagens durante a operação.
Não viu ninguém além do suposto usuário saindo da residência, que, por sua vez, se dirigiu à estação de metrô.
Não se recorda se havia mais residências no interior do ferro-velho, mas aparentou que o local estava fechado.
Por fim, relatou que os aparelhos celulares presentes na casa foram apreendidos e confirmou que as drogas foram encontradas dentro da residência.
Não se lembra de qualquer apreensão de drogas em buscas pessoais realizadas nos acusados.
Ao entrar na casa, a mesa com as drogas foi imediatamente avistada, assim como um sofá localizado na sala.
As testemunhas policiais descrevem o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em juízo, a testemunha MATHEUS DANIEL GONÇALVES DA SILVA declarou que, na época dos fatos, era usuário de maconha.
Informou que foi ao local conhecido como “3” para comprar a droga, mas lá foi direcionado para adquirir o entorpecente em outra rua, sem saber o endereço exato.
Disse que pessoas na rua indicaram uma casa, mas, ao chegar, não encontrou ninguém.
Em seguida, dirigiu-se a outro local, onde foi abordado pela polícia.
Não se recorda se havia um ferro-velho nas proximidades.
Relatou que a porta do local estava entreaberta e que, assim que chegou, foi abordado pelos policiais.
Afirmou que não viu se havia outras pessoas no interior, pois não teve tempo para perguntar sobre drogas antes de ser abordado.
Relatou que permaneceu em silêncio durante a abordagem e que não conseguiu ver quantas pessoas foram retiradas, pois ficou com a cabeça abaixada.” – id 205493710 Em seu interrogatório, o acusado GUSTAVO BUCAR FREITAS alegou que a acusação não é verdadeira.
Informou ser dependente químico e que estava no local vendendo materiais.
Ao redor desse local, havia traficantes que perguntaram se ele queria algo, ao que ele assentiu.
Um dos traficantes, conhecido na área como "Rabujento", jogou uma mochila em cima da mesa.
Negou que havia droga em cima da mesa.
Logo após essa movimentação, os policiais chegaram e abordaram todos os presentes.
Porém, enfatizou que não é traficante.
Negou ter visto drogas no local e afirmou que não havia droga na mesa.
Se havia droga, estaria dentro da mochila.
O indivíduo jogou a mochila e se evadiu do local.
Em momento algum os policiais abriram a mochila.
Admitiu ser usuário de crack.
Não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem.
Não conhece MATHEUS nem SILVESTRE.
Não sabe o motivo pelo qual os policiais afirmaram que a droga lhe pertencia.
Estava em um ferro-velho, em uma rua comercial, onde havia várias pessoas no local para vender material reciclável.
Qualquer pessoa tem livre acesso ao lugar para vender material, havendo uma porta de acesso ao ferro-velho.
Não sabe se ao fundo do local há uma casa.” – id 210272183.
A tese formulada ao longo da narrativa de GUSTAVO não se sustenta.
Segundo ele, enquanto estava ali no local apenas para vender uns materiais para o ferro-velho, um terceiro desconhecido, de vulgo “Rabujento” jogou sobre a mesa uma mochila contendo toda a droga posteriormente apreendida e se evadiu do local antes mesmo de ser percebido por qualquer dos policiais.
A narrativa, conquanto derive do caro direito do réu em produzir sua auto e ampla defesa, não guarda relação com qualquer dos outros elementos nos autos, nem mesmo com a versão do corréu SILVESTRE ou do usuário MATHEUS.
Cuida-se de versão inverossímil com fim de único de furtar-se da aplicação da lei penal.
Os elementos probatórios colhidos durante a instrução são firmes e coesos no sentido de que GUSTAVO foi surpreendido na posse das substâncias entorpecentes, em contexto que evidencia a destinação ao comércio ilícito.
As testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmar que ele estava manipulando e embalando as drogas no momento da abordagem, o que foi corroborado pelos objetos encontrados no local.
A tese defensiva de que GUSTAVO seria apenas usuário de drogas e que a droga não estaria sobre a mesa, mas sim em uma mochila jogada por um terceiro, não encontra amparo nas provas dos autos.
As circunstâncias da apreensão, o acondicionamento das drogas e a quantidade de entorpecentes são indicativos claros de que a substância seria destinada à comercialização, e não ao consumo próprio.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido de forma irregular ou que tenham fabricado provas contra o réu.
Assim, restando comprovada a autoria e a materialidade do delito, concluo pela condenação de GUSTAVO BUCAR FREITAS.
O réu SILVESTRE SANTOS MENDES, em interrogatório, negou que a acusação seja verdadeira.
Informou que, após consumir drogas por três dias seguidos, estava dormindo na sua residência. – id 210272184.
Durante a abordagem, SILVESTRE foi encontrado deitado em um cômodo separado, sem qualquer contato direto com as drogas ou com os apetrechos utilizados para o tráfico.
Os depoimentos das testemunhas policiais indicam que ele não foi visto manipulando entorpecentes, nem há provas robustas de que estivesse participando da atividade criminosa naquele momento.
A dúvida razoável quanto à efetiva participação de SILVESTRE no crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que os indícios contra ele são insuficientes para sustentar um juízo de condenação.
Portanto, sua absolvição é medida de justiça.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 211687756) que se tratava de 01 porção de 3,99g de crack; 24 porções totalizando 19,6g de maconha, embalada e pronta para a venda; 01 porção de cocaína com massa líquida de 0,33g; 01 porção de cocaína com massa líquida de 0,45g; e 01 porção de maconha com massa líquida de 95,73g, além de balanças de precisão e facas para a fragmentação da droga: Portanto, verifica-se que a conduta do acusado GUSTAVO se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO BUCAR FREITAS nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e para ABSOLVER SILVESTRE SANTOS MENDES da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado GUSTAVO.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes (id. 195997270), haja vista condenação definitiva nos autos nº 2002.01.1.028433-3; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu ostenta maus antecedentes, tal como registrado na primeira fase da dosimetria, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. À vista do regime semiaberto fixado, faculto que o réu recorra em liberdade.
Por isso, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GUSTAVO BUCAR FREITAS a fim de que seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por decisão em outro processo.
Custas integralmente pelo sentenciado GUSTAVO.
Todavia, ele foi assistido pela Defensoria Pública, de modo que o isento das custas processuais.
Quanto às porções de droga e aos objetos descritos nos itens 1-8 do AAA nº 285/2024 (id. 193892051), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação à quantia de R$ 210,00 indicada no item 9 do AAA 285/2024, decreto o perdimento em favor da Uniao e determino seu encaminhamento ao FUNAD.
Por fim, deixo de proceder à destinação do aparelho celular e referido chip sim card mencionados nos itens 1-2 do AAA 286/2024 (id 193892050) porquanto já restituídos ao interessado (vide termo de restituição ao id 194335666).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Alvará de soltura
-
14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715146-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO BUCAR FREITAS, SILVESTRE SANTOS MENDES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715146-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO BUCAR FREITAS, SILVESTRE SANTOS MENDES DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público em que pugnou pela revogação da prisão preventiva de SILVESTRE SANTOS MENDES (id. 211097142). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 20/04/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 194001576).
Observa-se que a instrução se encontra encerrada e resta, apenas, a juntada do laudo de exame químico, nos termos formulados pelo Ministério Público.
Nesse sentido, após a instrução, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva do réu SILVESTRE, tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca da materialidade e autoria delitiva.
Assim, diante das ponderações apresentadas, não verifico óbice à revogação da prisão preventiva do acusado.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de SILVESTRE SANTOS MENDES.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA para colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos II, III e IV do Código de Processo Penal, que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar do Distrito Federal sem comunicação prévia a este Juízo; que o proibirá de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
Informe-se ao réu que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Am.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de soltura
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:12
Revogada a Prisão
-
16/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:03
Expedição de Ata.
-
11/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:53
Juntada de ata
-
24/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:56
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715146-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO BUCAR FREITAS, SILVESTRE SANTOS MENDES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Silvestre retornou com o resultado infrutífero (ID 198254753), de ordem, dou ciência à defesa do acusado Silvestre.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:32
Outras decisões
-
25/04/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 22:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/04/2024 22:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2024 13:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2024 13:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/04/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2024 10:09
Juntada de laudo
-
19/04/2024 04:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/04/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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