TJDFT - 0706166-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 17:56 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/03/2025 20:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            17/03/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:38 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706166-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTA HELENA DOS SANTOS VIANA SILVA MEEIRO: KELLY PATRICIA DA COSTA INVENTARIADO(A): SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 225684637.
 
 A quitação dos débitos tributários perpassa necessariamente pela solução do desmembramento do cadastro do IPTU, pois foi apresentado débito tributário superior a R$ 4.000.000,00 (ID 207824070), que engloba todo o condomínio irregular, ao passo que as unidades autônomas têm valor de mercado, segundo alegado, inferior a R$ 150.000,00.
 
 Assim, manifestem-se as partes interessadas a respeito, inclusive o Distrito Federal.
 
 Prazo de dez dias.
 
 Não havendo a quitação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, para que os herdeiros busquem a solução administrativamente ou mesmo judicialmente.
 
 Intimem-se.
 
 Sobradinho - DF, 17 de fevereiro de 2025.
 
 Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 22:17 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 22:17 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/02/2025 22:17 Outras decisões 
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                                            17/02/2025 02:39 Publicado Certidão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            13/02/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 14:59 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 20:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            10/09/2024 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 20:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/09/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 02:23 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706166-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTA HELENA DOS SANTOS VIANA SILVA MEEIRO: KELLY PATRICIA DA COSTA INVENTARIADO(A): SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 204809497 é de mérito e, portanto, não comporta juízo de retratação.
 
 Abra-se vista à companheira supérstite e à herdeira para, querendo, contrarrazoar o recurso.
 
 Prazo comum de quinze dias.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
 
 Sobradinho - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
 
 Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 19:10 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 19:10 Outras decisões 
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                                            16/08/2024 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            16/08/2024 14:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 03:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 04:02 Publicado Sentença em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706166-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROBERTA HELENA DOS SANTOS VIANA SILVA MEEIRO: KELLY PATRICIA DA COSTA INVENTARIADO(A): SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA SENTENÇA Cuida-se de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Sérgio Henrique Viana Silva, ocorrido em 13.7.2021 (ID 195162316).
 
 Consta nos autos e nas declarações prestadas que o autor da herança era solteiro, não deixou descendentes, tendo deixado companheira supérstite, genitora e patrimônio, a saber: a) companheira supérstite: Kelly Patrícia da Costa (título: ID 195162305 - procuração: ID 195162301); b) genitora: Roberta Helena dos Santos Viana Silva (título: ID 195162311 e ID 195162316 - procuração: ID 195162301).
 
 O genitor do autor da herança é pré-falecido (ID 198174233). c) patrimônio transmitido: c.1) 50% do imóvel constituído SPT 505, quarto pavimento, integrante da edificação horizontal para fins comercial e residencial, denominada Edifício Hyara Center, encravada na Área Especial nº 02, do Condomínio Jardim Europa II, com área de 34 m2, no bairro Grane Colorado, em Sobradinho-DF; c.2) 100% do imóvel constituído SPT 516, quarto pavimento, integrante da edificação horizontal para fins comercial e residencial, denominada Edifício Hyara Center, encravada na Área Especial nº 02, do Condomínio Jardim Europa II, com área de 40 m2, no bairro Grane Colorado, em Sobradinho-DF; Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de inexistência de testamento (ID 198174234); b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 198174242); c) certidão positiva de débitos com efeito de negativa (ID 198857600).
 
 A inventariante apresentou esboço de partilha no ID 201636565.
 
 Decido.
 
 Não há questão processual pendente de exame.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Foram apresentados os títulos de herdeiros e a documentação relativa aos bens.
 
 O esboço de partilha coaduna com as regras da sucessão legítima, nos exatos termos do art. 1.837 do Código Civil.
 
 Registre-se que o patrimônio transmitido constituía patrimônio particular do autor da herança, já que adquirido antes do início da união estável.
 
 Como o genitor do autor da herança faleceu antes, caberá à companheira e à genitora do autor da herança a metade do patrimônio transmitido para cada uma.
 
 No mais, não há qualquer óbice para a prolação desta sentença, a despeito de existência de tributos que incidem sobre os bens, pois o formal de partilha só será expedido após demonstrada a quitação dos tributos.
 
 Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando a partilha, homologar o esboço de ID 201636565, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
 
 Custas judiciais pelas sucessoras na proporção de seus quinhões.
 
 Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Com a comprovação do pagamento dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública, e, se não houver débitos, e recolhidas eventuais custas judiciais, expeça-se o formal de partilha.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sobradinho - DF, 20 de julho de 2024.
 
 Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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                                            20/07/2024 09:43 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2024 09:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/07/2024 01:44 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:35 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 17:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            19/07/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 14:20 Publicado Decisão em 10/06/2024. 
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                                            13/06/2024 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 10:54 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:54 Outras decisões 
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                                            05/06/2024 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            03/06/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:45 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 07:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            28/05/2024 12:35 Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 
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                                            28/05/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:56 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/05/2024 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            27/05/2024 14:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/05/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 02:53 Publicado Certidão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 02:46 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 10:54 Expedição de Termo. 
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                                            03/05/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            30/04/2024 23:53 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 23:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/04/2024 16:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA 
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                                            30/04/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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