TJDFT - 0718716-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:17
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/06/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de comprovante
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras que indeferiu gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, juntou cópia do contracheque relativo ao mês de abril do corrente ano e extrato de conta bancária. (ID 59237515). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Conforme contracheque anexado, a recorrente é servidora aposentada do Distrito Federal e aufere renda bruta mensal de R$9.271,94 e, após o desconto compulsório de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$6.959,02.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que a levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
27/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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17/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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