TJDFT - 0732288-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 232188120, sobre a decisão de ID 231061443, que rejeitou a impugnação à penhora de bem da devedora.
Os autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria o julgamento do AGI nº 0713773-31.2025.8.07.0000, interposto pela Executada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte autora ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
07/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Termo.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:07
Outras decisões
-
28/01/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO - CPF: *15.***.*72-04 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 15:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se houve julgamento em relação ao AGI nº 0733586-78.2024.8.07.0000 (ID 207819671), anexando cópia do referido acórdão, se o caso, bem como para se manifestar acerca da ausência de valores a serem abatidos de seu quinhão noticiada na petição de ID 211811025.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 210042324.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY DESPACHO Antes de apreciar os requerimentos de ID 210042324, intimem-se as exequentes para que se manifestem acerca do ID 211413628, atentando-se ao pedido de suspensão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY DESPACHO De início, registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0733586.78.2024.8.07.0000, interposto pela executada (ID 207819671), que indeferiu o efeito suspensivo em sede recursal.
Diante desse fato, INTIME-SE mais uma vez os Exequentes para que atendam à determinação de ID 207643943 e promovam andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:29:35.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novos embargos de declaração opostos (ID 200834581) em face da decisão de ID 199291204 que não acolheu os embargos de declaração no ID 198582074.
Não há o que ser provido acerca dos embargos opostos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão que rejeitou os embargos de declaração anterior.
Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado e com evidente intuito de servir como substitutivo recursal, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte ser considerado como protelatório.
A irresignação da parte com a decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração diante da previsão de recurso próprio, demonstrando que os embargos são manifestamente protelatórios e que há abuso do direito à ampla defesa e ao contraditório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
Reputam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se limita a rediscutir as questões devidamente enfrentadas no Acórdão a fim de fazer prevalecer o seu particular entendimento, não tendo apontado efetivamente qualquer vício a ser sanado. 4.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1877754, 07148781620208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal razão, condeno a parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 200834581, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 07:57:22.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
04/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732288-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO, MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO EXECUTADO: CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a Certidão de Crédito no ID 197627977.
Nos termos da Decisão de ID 197510247, intimo as exequentes para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:36
Expedição de Termo.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:19
Deferido o pedido de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO - CPF: *15.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:34
Deferido o pedido de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO - CPF: *15.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 13:34
Indeferido o pedido de CARLA REGINA DO AMARAL CAVACO ELY - CPF: *12.***.*43-49 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO AMARAL CAVACO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LILIAN ROSECLER DO AMARAL CAVACO em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737258-04.2018.8.07.0001
Mr Pisotek Pisos e Papel de Parede LTDA ...
Tomazia Pereira de Souza 51264587104
Advogado: Marco Tulio Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 12:19
Processo nº 0709550-71.2021.8.07.0001
Viviane Carvalho de Souza
Clesio Teixeira dos Santos
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 16:46
Processo nº 0709813-53.2024.8.07.0016
Rejane Salete Marques
Sp Participacoes LTDA
Advogado: Augustino Pedro Veit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:47
Processo nº 0711003-04.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Adriana Araujo Martins Melo
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 11:16
Processo nº 0707629-15.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Antonio Pereira de Lima
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 10:34