TJDFT - 0744398-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
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08/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 14:47
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA - CPF: *02.***.*80-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS - CPF: *44.***.*70-20 (EXECUTADO), VERA LUCIA VERSIANI - CPF: *13.***.*58-53 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744398-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a inexatidão material.
Após a preclusão da decisão de ID nº 213043060 ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ofício ao banco depositário para que promova as seguintes transferências: R$ 9.434,38 (e acréscimos legais) para conta vinculada aos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001 (credora BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS, CPF nº *08.***.*69-64, devedora VERA LUCIA VERSIANI, CPF nº *13.***.*58-53); e o saldo remanescente de R$ 179.492,09 (e acréscimos legais) para conta vinculada aos autos de nº 0019096-27.2003.8.07.0001 (credor ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 92.***.***/0001-90, devedora VERA LUCIA VERSIANI, CPF nº *13.***.*58-53).
Efetivadas as transferências, comunique-se aos ilustres Juízos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:43
Outras decisões
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11/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744398-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta pelo Espólio de JAIME JOUBERT FERREIRA em face das devedoras MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS e de VERA LUCIA VERSIANI, partes qualificadas nos autos.
Sobre o saldo remanescente a ser restituído à devedora VERA recaem as seguintes ordens de penhora: ID nº 206438692, autos 0019096-27.2003.8.07.0001, deferida em 24.7.2024, no valor de R$ 451.240,17; ID nº 206438684, autos 0728557-78.2023.8.07.0001, deferida em 29.7.2024, no valor de R$ 9.434,38.
Passa-se à resolução do concurso singular de credores.
O terceiro interessado informa ao ID nº 212993872 que sobre a verba indicada na ordem de ID nº 205241440 incidem 20% de honorários advocatícios.
Não trouxe documentos.
Por seu turno, a decisão de ID nº 206438681 refere-se a execução de honorários sucumbenciais.
Deveras, o crédito decorrente de honorários advocatícios, por ter caráter alimentar e equiparado ao crédito trabalhista, deve ser liquidado em primeiro lugar na ordem de pagamento preferencial de concurso de credores verificada no cumprimento de sentença (Acórdão nº 1883971, Relator Des.
JOÃO EGMONT, publicado no DJe 12/7/2024).
Entre os créditos da mesma natureza, prevalece o critério da anterioridade da penhora (art. 797, caput, do CPC).
No caso, a penhora de ID nº 205241440 é anterior, mas não restou esclarecido adequadamente a sua natureza, de modo que a penhora de ID nº 206438681 a precede na ordem de pagamento.
Em todo o caso, ainda que se considere a existência de composição subjetiva de credores quanto ao requerimento de ID nº 205241440, resta saldo suficiente para garantia dos alegados honorários de 20% sobre o débito, não havendo prejuízo aparente que justifique instrução adicional.
Diante de tais razões, RESOLVO o concurso singular de credores e determino as seguintes transferências: R$ 9.434,38 (e acréscimos legais) para conta vinculada aos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001 (credora BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS (CPF nº *08.***.*69-64), devedora VERA LUCIA VERSIANI (CPF nº *13.***.*58-53); e o saldo remanescente de R$ 179.492,09 (e acréscimos legais) para conta vinculada aos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001 (credor ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ nº 92.***.***/0001-90), devedora VERA LUCIA VERSIANI (CPF nº *13.***.*58-53).
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ofício ao banco depositário.
Efetivadas as transferências, comunique-se nos autos de destino.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:38
Outras decisões
-
01/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 18:26
Desentranhado o documento
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01/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:10
Juntada de termo
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05/08/2024 13:03
Juntada de termo
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05/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744398-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a ordem determinada pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília.
Anote-se ainda a ordem determinada nos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001.
Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução do concurso singular entre os credores e liberação dos valores que cabem à devedora VERA.
Cumpridas as demais determinações da sentença, da decisão de ID nº 202562905 e resolvido o incidente, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de ID nº 204034292, sem prejuízo de que o advogado credor promova a sua execução em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual com a cumulação de procedimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:46
Outras decisões
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25/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744398-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento impróprio de ID nº 202337991.
Os requerimentos de constrição devem ser formulados nos autos da respectiva execução.
Diante da manifestação de ID nº 202337991, retifico em parte a sentença para que o crédito de titularidade do Espólio de Jaime Joubert Ferreira seja colocado à disposição do ilustre Juízo Sucessório (autos nº 0743185-43.2021.8.07.0001).
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:50
Outras decisões
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01/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744398-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, VERA LUCIA VERSIANI SENTENÇA Cumprimento de sentença já instaurado, conforme decisão de ID nº 161934004, suspensa a tramitação em razão da tutela de urgência deferida nos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001.
Diante do julgamento definitivo dos 0728557-78.2023.8.07.0001, cessa-se o sobrestamento deste feito, sendo caso de prosseguimento da execução.
Decido.
Os cálculos da parte credora carecem de reparos, pois a apuração dos valores a serem mutuamente compensados tem como termo a data em que a devedora sub-rogou-se na obrigação em razão do pagamento perfectibilizado nos autos de nº 0027816-26.2016.8.07.0001 (6.4.2022 – ID nº 120889434 daqueles autos, conforme alvará anexo), pois a sentença proferida nos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001 tem natureza apenas declaratória, reconhecendo a existência do direito potestativo à compensação, este surgido com o pagamento feito pela devedora VERA na condição de avalista do credor JAIME.
Deveras, a aplicação do instituto da compensação depende da coexistência dos requisitos objetivos consubstanciados na ocorrência de obrigações mútuas, líquidas e vencidas, elementos que, no caso concreto, perfectibilizaram-se com a sub-rogação pelo efetivo pagamento, de modo que os cálculos devem observar a realidade dos fatos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Portanto, o crédito de titularidade do exequente JAIME deve ser atualizado até o dia 6.4.2022, operando-se a compensação com o valor efetivamente pago pela avalista VERA, prosseguindo-se a evolução do débito sobre o saldo remanescente, se houver.
Atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, considerando-se que este Tribunal disponibiliza ferramenta em seu sítio eletrônico, desnecessária a remessa dos autos à Contadoria.
O débito destes autos na data de 6.4.2022 alcançava a monta de R$ 259.180,35.
O valor efetivamente pago pela devedora VERA era de R$ 236.790,05.
Remanescia, portanto, saldo a pagar de R$ 22.390,30.
Consta ainda dos autos determinação de arresto cautelar sobre o crédito da devedora VERA existente nos autos de nº 0721820-98.2019.8.07.0001, conforme decisão de ID nº 161934004, restando transferido para a conta judicial vinculada a estes autos o valor R$ 240.677,13 em 18.3.2022, data que deve ser considerada como termo final de eventual incidência dos encargos moratórios, pois a garantia integral do Juízo elide os seus efeitos.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Assim, apura-se que a obrigação remanescente é de R$ 22.390,30 (mais acréscimos da conta judicial).
Quanto aos honorários de sucumbência, trata-se de direito de titularidade do advogado, fixado de acordo com os aspectos objetivos da demanda no momento da prolação da sentença, de sorte que a ausência de questionamento na fase de conhecimento acerca da prévia compensação fez com que o título transitasse em julgado nesse ponto, de acordo com os limites objetivos da condenação reconhecida naquela data (12.5.2023).
Portanto, não cabe neste átimo processual a revisão ou rescisão impróprias acerca da verba de sucumbência já estabilizada à luz da coisa julgada, não obstante os efeitos da compensação alcancem a obrigação principal.
Quanto aos consectários moratórios, devem seguir a mesma sorte da obrigação principal diante da existência de prévia garantia do Juízo nestes autos.
Considerando-se que o depósito constante dos autos é suficiente para a quitação da obrigação principal e dos honorários de sucumbência (R$ 29.360,36) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Preclusa esta sentença ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se as seguintes ordens de transferência: R$ 22.390,30 (e acréscimos legais) em favor do Espólio de Jaime Joubert Ferreira, CPF/PIX nº *02.***.*80-10; R$ 29.360,36 (e acréscimos legais) em favor da advogada credora Beatriz Tude de Souza Reis, CPF/PIX nº *08.***.*69-64; e o saldo remanescente de R$ 188.926,47 (e acréscimos legais) em favor da devedora Vera Lúcia Versiani, CPF/PIX nº *13.***.*58-53.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Confiro a esta sentença força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1.200.125.568.268 (Banco do Brasil) transfira o valor remanescente de R$ 124,80 (e acréscimos legais) para a conta da devedora Unimek Materiais Hospitalares Ltda, CNPJ nº 04.***.***/0001-88, Banco do Brasil, Agência 1231-9, Conta 24.268-1.
Remeta-se por via eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
I.
Desde a data em que o executado realiza o pagamento total ou parcial da dívida mediante depósito em conta judicial cessa a sua responsabilidade por juros moratórios e correção monetária.
II.
Na exata medida do pagamento que é realizado, tem-se a extinção da dívida (principal) e, por conseguinte, não há que se cogitar, para o executado, do cômputo de juros moratórios ou correção monetária (acessórios).
III. É de responsabilidade da instituição financeira remunerar depósito judicial com correção monetária e juros de mora.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1405393, 07247468420218070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/4/2022) -
27/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:22
Outras decisões
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26/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 15:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS - CPF: *44.***.*70-20 (EXECUTADO), VERA LUCIA VERSIANI - CPF: *13.***.*58-53 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744398-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIME JOUBERT FERREIRA EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS, VERA LUCIA VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0728557-78.2023.8.07.0001, bem como para que adequem as memórias de cálculo ao que restou decidido (compensação). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Outras decisões
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS - CPF: *44.***.*70-20 (EXECUTADO) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 18:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI - CPF: *13.***.*58-53 (EXECUTADO) em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:28
Indeferido o pedido de VERA LUCIA VERSIANI - CPF: *13.***.*58-53 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 15:48
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 13:33
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:44
Outras decisões
-
24/01/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JAIME JOUBERT FERREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BARROS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:42
Outras decisões
-
05/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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