TJDFT - 0718529-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA BIANCARDINI RENNO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 17:05:50.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
15/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA BIANCARDINI RENNO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MILCA BIANCARDINI RENNO, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Narra a autora que adquiriu da ré passagem aérea para o trecho Recife/Brasília, voo AD 4302 para a data 21.01.2024, com previsão de chegada às 01h45 do dia 22.01.2024, e que, em virtude de cancelamento do voo, teve seu regresso postergado para o dia 22.01.2024 com previsão de chegada em Brasília às 01h45 no dia 23.01.2024.
Descreve que não foi comunicada do cancelamento com a devida antecedência de 72 (setenta e duas) horas prevista na Resolução nº 400/2016 da Anac, bem como não foi oferecido pela companhia aérea acomodação alternativa para o período em que aguardava o novo voo, fato que lhe causou transtornos, inclusive o impedimento de se despedir de uma amiga em um momento significativo.
Tece considerações acerca do CDC e da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante da falha na prestação dos serviços pela demandada, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais (R$ 13.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 201559304 a ponderar pela eficiência e qualidade na prestação de seus serviços.
Aduz que o cancelamento do voo adquirido pela autora se deu em função de alteração da malha viária, realizado diversos dias antes da data prevista para a partida.
Assevera que a autora foi devidamente informada do cancelamento através do e-mail cadastrado na reserva, respeitando a antecedência legal de 24 (vinte e quatro) horas prevista no art. 2º da Resolução nº 556/2020 da Anac.
Alega que foi ofertado a autora os novos horários para reacomodação em outro voo, assim como a opção de cancelamento com o reembolso de valores.
Informa que a autora aceitou a reacomodação e a viagem ocorreu sem qualquer intercorrência.
Refuta a ocorrência de danos morais e impugna o pleito de indenização, bem como rebate a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada sob o ID nº 201826482, na qual a autora refuta os argumentos da defesa e reitera a procedência dos pedidos.
Sobreveio a decisão de ID nº 205922615, a qual considerou dispensável a inversão do ônus probatório, visto que não foram requeridas e desnecessárias novas provas, assim como declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve manifestação das partes (ID nº 207256890). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além das já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Logo, não se aplica esta norma ao caso desta lide.
Falha na Prestação do Serviço Ab initio, registre-se que se aplica ao caso vertente a responsabilidade civil objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14 do CDC, mediante adoção da teoria da assunção do risco da atividade, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa, exigindo-se tão somente a comprovação do serviço prestado de forma defeituosa, do dano e do nexo causal.
No caso vertente, o cancelamento do bilhete originário e a reacomodação da autora em outro voo equivalente, 01 (dia) dia adiante, é fato incontroverso nos autos, diante das provas documentais coligidas (ID nº 196464958 e ID nº 196464960) e da ausência de impugnação específica.
Não obstante, a ré alega que não praticou ato ilícito, na medida em que a reacomodação da passageira foi necessária, haja vista a alteração da malha viária, sendo a parte autora comunicada com a devida antecedência.
No entanto, os argumentos da parte ré não prosperam.
Em primeiro lugar, assinale-se que os imprevistos operacionais se caracterizam como fortuito interno, inerentes à atividade das companhias aéreas, não possuindo, desse modo, o condão de afastar a responsabilidade civil.
Em segundo lugar, restou inequívoco que a autora não contribuiu para os transtornos ocorridos.
Evidentemente, houve falha na prestação dos serviços da empresa ré, considerando que a reacomodação da autora acarretou um atraso exorbitante de 24 horas na chegada ao destino final.
A parte ré alega que a autora foi devidamente comunicada acerca do cancelamento com a antecedência de 24 (vinte e quatro horas) prevista no art. 2º da Resolução nº 556/2020 da Anac, juntado aos autos um print de tela onde consta o número de reserva da autora (ID nº 201559304) e a alteração do voo.
Contudo, a Resolução nº 556/2020 tratou de flexibilização excepcional e temporária dos voos em virtude da pandemia de Covid-19, tendo a sua eficácia para voos nacionais vigorado até o dia 31.10.2021[1].
De modo que, após essa data, voltou a prevalecer a regra do art. 12 da Resolução nº 400/2016, que prevê que as alterações programadas pelo transportador devem ser comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento já firmado por esta Corte em caso congênere: APELO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPARAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE VOO.
ANTECEDÊNCIA LEGAL E DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
MAJORAÇÃO E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os serviços prestados de transporte aéreo de passageiros estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A sentença considerou adimplente a companhia aérea com relação ao prazo de informação do cancelamento do voo e nova marcação, com antecipação da alteração do horário, se baseando na adoção do art. 2º da Resolução 556/2020 da ANAC, que estipulava o mínimo de 24 horas de antecedência.
Entretanto, o Juízo a quo não considerou que tal flexibilização e redução do prazo de notificação do passageiro só deveriam ser aplicadas aos voos contratados até 30/03/2022, sendo que, no caso em tela, trata-se de voo em data posterior, em 19/07/2022, quando já voltara a prevalecer o prazo mínimo de 72 horas, estipulado pelo art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC. 3.
Não se verifica a ocorrência de fato fortuito ou de força maior que dera origem ao cancelamento do voo originalmente marcado e/ou justificasse a comunicação tardia da mudança de horário.
Conclui-se que os problemas enfrentados pela Companhia Aérea com a readequação da malha aérea caracterizam-se como caso fortuito interno e inescusáveis. 4.
Diante da realocação de voo, com adiantamento em 8h do horário inicialmente programado, constata-se que, no caso, houve descumprimento do dever de informação e, consequente, falha de prestação de serviços por parte da apelada. 5.
De acordo com a inteligência dos artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 37, § 6º, da Constituição da República, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos provenientes de cancelamentos injustificados de voos e amparando-se pelos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil , dos artigos 6º,VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , e do artigo 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica , conclui-se que o fornecedor de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude do risco da atividade econômica. 6.
O adiantamento do voo por 8 (oito) horas, com comunicado a menos de 72 horas de antecedência, sem assistência ou oferta de devolução dos valores pagos pela passagem adquirida, como preceitua a Resolução 400 da ANAC, provocou consequente desorganização da programação de atividades da apelada, fazendo-a perder um dia de trabalho e causando transtornos na sua vida pessoal e profissional. 7.
Não há dúvidas de que os planos foram frustrados, inexistindo qualquer comprovação capaz de justificar a falha, configurando a violação ao patrimônio imaterial da recorrente.
As adversidades e angústias decorrentes de alteração injustificada de voo, refletem nos atributos da personalidade da consumidora lesada, implicando em lesão moral passível de indenização pecuniária. 8.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 9.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), prevalece a condenação do apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 10.
Recurso conhecido e provido.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1730749, 07001166920238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, resta inequívoco que a reacomodação da autora em outro voo fora feita em prazo desproporcional e desarrazoado, não obedeceu a devida antecedência legal e impôs à consumidora o atraso de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino final, a consubstanciar evidente falha na prestação do serviço.
Dano Moral No caso vertente, o dano moral é evidente, haja vista que o cancelamento de voo e sua consequente remarcação não é mero aborrecimento da vida moderna.
O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que causou um atraso de 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao destino final.
Cabe ressaltar que a sedimentada jurisprudência da Corte Superior, com a qual perfilha este egrégio Tribunal de Justiça, considera que o dano extrapatrimonial aos aspectos da personalidade é in re ipsa, presumido, dispensando-se a demonstração efetiva do prejuízo, pois estão ligados à própria ilicitude da conduta, de modo que não há se falar ausência de sua efetiva demonstração.
Por conseguinte, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direto sustentado pela autora, a procedência do pedido reparatório é medida que se impõe, ante a presença dos elementos consubstanciadores da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita da ré, dano suportado pela autora e nexo causal entre eles.
Em relação ao quantum, entendo que o valor pleiteado pela parte autora não é compatível com os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa e a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
Veja-se que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu dissabor, bem como repreender a conduta do seu ofensor, incumbindo ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte ré a indenizar os danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte e juros legais a partir da publicação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Anote-se a exclusão do cadastro da advogada, consoante ID 210837946.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Inclua-se no sistema os advogados da parte Ré indicados na procuração ID nº 201559305.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________________________________________________________________ [1] https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2021/flexibilizacao-de-regras-do-transporte-aereo-e-prorrogado-para-voos-internacionais -
23/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MILCA BIANCARDINI RENNO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MILCA BIANCARDINI RENNO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA BIANCARDINI RENNO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 201559304.
Certifico ainda que o nome da advogada da parte Ré já se encontra cadastrada nos autos eletrônicos.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:32:31.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
24/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718529-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA BIANCARDINI RENNO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MILCA BIANCARDINI RENNO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Caso a parte demandada tenha interesse efetivo na conciliação, poderá entrar em contato por e-mail informado pela autora ([email protected]) ou solicitar a designação de audiência pelo Juízo.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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