TJDFT - 0714478-54.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CP).
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, INCISO II E §2º, DO CTB).
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE DE MULTIREINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 dias-multa (roubo majorado), e 1 ano, 2 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 21 dias-multa e suspensão da habilitação por 1 ano (embriaguez ao volante). 2.
A sentença reconheceu a multirreincidência e a confissão espontânea, promovendo compensação parcial entre essas circunstâncias na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante de multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, considerando o art. 67 do Código Penal e o entendimento jurisprudencial consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 585), a multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sendo admissível apenas a compensação parcial, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
No caso concreto, a sentença observou os parâmetros jurisprudenciais e fixou aumento razoável de 1/12 sobre a pena-base.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de RAFAEL FARIAS DO MONTE - CPF: *06.***.*18-83 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:28
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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30/11/2024 00:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:56
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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24/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0714478-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL FARIAS DO MONTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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