TJDFT - 0706909-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:39
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA PASSOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA PASSOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0706909-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: THIAGO DA SILVA PASSOS, NAYARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 14:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:20
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 01/11/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves, acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido; b) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao que foi pago a título de juros de obra a partir de 01/11/2022 até a data da efetiva entrega das chaves, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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