TJDFT - 0736636-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 03:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de LAILA PEREIRA BOTELHO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LAILA PEREIRA BOTELHO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LAILA PEREIRA BOTELHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736636-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento integral do acordo.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:07
Outras decisões
-
19/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:59
Outras decisões
-
10/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736636-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Diante da comunicação do cumprimento integral do acordo, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:59
Outras decisões
-
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 00:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:56
Homologada a Transação
-
15/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703837-98.2024.8.07.0005
Iracema Rodrigues Lemos
Pax Capital Bank LTDA
Advogado: Wilson Osmar de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:05
Processo nº 0703837-98.2024.8.07.0005
Iracema Rodrigues Lemos
Pax Capital Bank LTDA
Advogado: Wilson Osmar de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 08:42
Processo nº 0705881-90.2024.8.07.0005
Fabio Pereira Duarte
Royal Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Anderson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:58
Processo nº 0769976-33.2023.8.07.0016
Francisco das Chagas Monte Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:49
Processo nº 0706606-79.2024.8.07.0005
Matheus Soares Andrade
Entonny Meller de Oliveira
Advogado: Higor Marques Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:32