TJDFT - 0005476-49.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:26
Baixa Definitiva
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08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CONVERGENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de flagrante em que se apreendeu substância entorpecente identificada como maconha.
A Defesa pleiteia, em suas razões recursais, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta de consumo pessoal de droga, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) avaliar a viabilidade de desclassificação da conduta para uso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial que constatou tratar-se de maconha.
A autoria é corroborada pelo depoimento coeso e convergente das testemunhas policiais que participaram da prisão do acusado, os quais possuem presunção de veracidade, não sendo infirmados por outras provas nos autos.
O armazenamento da droga em condições típicas de tráfico (quantidade e forma de acondicionamento) e o contexto em que ocorreu a apreensão reforçam a destinação comercial do entorpecente.
A declaração do réu, de que a droga era para consumo próprio, carece de amparo probatório suficiente para desconstituir o conjunto robusto de evidências que apontam para a prática do tráfico de drogas.
A ausência de flagrância de venda direta a terceiros não afasta a caracterização do tráfico, pois os usuários abordados declararam que adquiriram a porção de droga com eles encontrada da pessoa do acusado, momentos antes da abordagem policial.
Inviável a desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), dada a inexistência de elementos que demonstrem a destinação exclusiva da substância para consumo pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade e da autoria por meio de elementos probatórios robustos e coerentes, não sendo suficiente a mera alegação de uso próprio pelo réu.
A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais pode sustentar a condenação quando corroborados por outras provas nos autos.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da flagrância da venda direta a terceiros, bastando que as circunstâncias demonstrem a destinação comercial da substância ilícita.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28. -
13/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/01/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/12/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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