TJDFT - 0711339-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711339-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO, para cobrança de dívida ativa tributária (IPTU/TLP).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da CDA e a prescrição.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, nas certidões de ajuizamento (IDs 150858950 e 150858951), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Cumpre destacar ainda que consta o número do processo administrativo nas CDAs ajuizadas, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
No que tange a alegação de prescrição, ressalve-se que a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela, poderia haver a discussão acerca das CDAs 5-0181557525, 5-0183736699, 5-0190449926 e 5-0192817027, constituídas em 2016 e 2017.
Entretanto, tais CDAs estavam parceladas entre 16.12.2020 e 28.04.2022.
Nos temos da súmula 653, STJ, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Dessa forma, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/05/2023 07:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:49
Outras decisões
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01/03/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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