TJDFT - 0015679-37.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DENIS WELLINGTON FAGUNDES DRUMMOND em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015679-37.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENIS WELLINGTON FAGUNDES DRUMMOND DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DENIS WELLINGTON FAGUNDES DRUMMOND - CPF/CNPJ: *94.***.*23-34, no valor de R$ 20.845,41 (vinte mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:33
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:33
Outras decisões
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24/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:42
Recebidos os autos
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14/09/2022 21:42
Determinado o arquivamento
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14/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:32
Recebidos os autos
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28/07/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2022 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2022 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2022 08:39
Processo Desarquivado
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22/08/2019 12:16
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/08/2019 12:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
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19/07/2019 17:19
Decorrido prazo de DENIS WELLINGTON FAGUNDES DRUMMOND em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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